Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de prestação de contas, para: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores ALFA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ANTONIO ROBERTO RIBEIRO, CARLOS ALBERTO BARRETO VIANA PETERSEN e MARIA IVANOSKA CORREA, tendo em vista que o parecer técnico contábil juntado nos eventos 68 e 72 não apresentou valores individualizados devidos a esses autores, ausente, portanto, a demonstração dos créditos que lhes seriam devidos nesta segunda fase da ação de prestação de contas. Condeno esses autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporcionalidade em relação à parcela da demanda ora julgada improcedente. b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor TOCHIO PAULO UCHIUMI na presente ação de prestação de contas, para: b.1) DECLARAR que as rés SALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e STORE SHOPPING ADMINISTRAÇÃO E MARKETING não apresentaram as contas no prazo determinado judicialmente, incorrendo na sanção processual prevista no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil; b.2) HOMOLOGAR os cálculos apresentados no parecer técnico contábil juntado no evento 68, exclusivamente nos valores individuais atribuídos ao autor TOCHIO PAULO UCHIUMI, como base para a liquidação da sentença; b.3) CONDENAR as rés SALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e STORE SHOPPING ADMINISTRAÇÃO E MARKETING ao pagamento dos valores apurados no parecer técnico contábil juntado no evento 68, em favor do autor TOCHIO PAULO UCHIUMI, nos montantes a ele individualmente atribuídos no referido parecer técnico, devendo os valores ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do prejuízo (vencimento de cada parcela ou referência apurada) até a data da citação. A partir da citação, os valores deverão ser acrescidos exclusivamente da Taxa Selic, que já compreende juros de mora e atualização monetária, vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros, conforme a regra do art. 406 do Código Civil; sendo que cada ré responde pelos valores relativos ao período em que efetivamente exerceu a administração do Condomínio Shopping do Vale, conforme delimitado no acórdão proferido na Apelação Cível nº 70035384718 (evento 4, PROCJUDIC16), transitado em julgado; b.4) CONDENAR as rés SALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e STORE SHOPPING ADMINISTRAÇÃO E MARKETING ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.