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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5004704-76.2022.8.21.0086

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5004704-76.2022.8.21.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de prestação de contas, para: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores ALFA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ANTONIO ROBERTO RIBEIRO, CARLOS ALBERTO BARRETO VIANA PETERSEN e MARIA IVANOSKA CORREA, tendo em vista que o parecer técnico contábil juntado nos eventos 68 e 72 não apresentou valores individualizados devidos a esses autores, ausente, portanto, a demonstração dos créditos que lhes seriam devidos nesta segunda fase da ação de prestação de contas. Condeno esses autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporcionalidade em relação à parcela da demanda ora julgada improcedente. b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor TOCHIO PAULO UCHIUMI na presente ação de prestação de contas, para: b.1) DECLARAR que as rés SALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e STORE SHOPPING ADMINISTRAÇÃO E MARKETING não apresentaram as contas no prazo determinado judicialmente, incorrendo na sanção processual prevista no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil; b.2) HOMOLOGAR os cálculos apresentados no parecer técnico contábil juntado no evento 68, exclusivamente nos valores individuais atribuídos ao autor TOCHIO PAULO UCHIUMI, como base para a liquidação da sentença; b.3) CONDENAR as rés SALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e STORE SHOPPING ADMINISTRAÇÃO E MARKETING ao pagamento dos valores apurados no parecer técnico contábil juntado no evento 68, em favor do autor TOCHIO PAULO UCHIUMI, nos montantes a ele individualmente atribuídos no referido parecer técnico, devendo os valores ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do prejuízo (vencimento de cada parcela ou referência apurada) até a data da citação. A partir da citação, os valores deverão ser acrescidos exclusivamente da Taxa Selic, que já compreende juros de mora e atualização monetária, vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros, conforme a regra do art. 406 do Código Civil; sendo que cada ré responde pelos valores relativos ao período em que efetivamente exerceu a administração do Condomínio Shopping do Vale, conforme delimitado no acórdão proferido na Apelação Cível nº 70035384718 (evento 4, PROCJUDIC16), transitado em julgado; b.4) CONDENAR as rés SALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e STORE SHOPPING ADMINISTRAÇÃO E MARKETING ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004704-76.2022.8.21.0086/RS AUTOR : RITA DE CASSIA DA CUNHA BECK PINTO ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) ADVOGADO(A) : LUCIA LIEBLING KOPITTKE (OAB RS014201) AUTOR : JAVIER RAYA FONTAN ADVOGADO(A) : LUCIA LIEBLING KOPITTKE (OAB RS014201) AUTOR : OLIVIER FERNANDEZ DE LA ROSA ADVOGADO(A) : LUCIA LIEBLING KOPITTKE (OAB RS014201) AUTOR : MARCIA MARIA FIALHO ADVOGADO(A) : JESSICA HORACIO ARAUJO (OAB RS097670) AUTOR : TOCHIO PAULO UCHIUMI ADVOGADO(A) : VITOR HUGO PEREZ MACHADO (OAB RS026428) AUTOR : KWON CHUL CHOL ADVOGADO(A) : LUCIA LIEBLING KOPITTKE (OAB RS014201) AUTOR : LEONOR ALMEIDA FIEL ADVOGADO(A) : VERA MAIA PINTO (OAB RS016044) ADVOGADO(A) : CRISTIANE MAIA PINTO (OAB RS057692) AUTOR : ODETI DE PEREZ ADVOGADO(A) : LUCIA LIEBLING KOPITTKE (OAB RS014201) AUTOR : GUILLERMO DE PEREZ CABEZAS ADVOGADO(A) : LUCIA LIEBLING KOPITTKE (OAB RS014201) AUTOR : ANTONIO CARLOS ROSA FLORES ADVOGADO(A) : LUCIA LIEBLING KOPITTKE (OAB RS014201) AUTOR : ALFA LOCACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO DE ARRUDA TIMM (OAB RS071118) AUTOR : ANTONIO ROBERTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUCIA LIEBLING KOPITTKE (OAB RS014201) ADVOGADO(A) : EDI AMADO DA PAIXAO (OAB SC004444) AUTOR : CARLOS ALBERTO BARRETO VIANA PETERSEN ADVOGADO(A) : LUCIA LIEBLING KOPITTKE (OAB RS014201) AUTOR : CELSO ALVAREZ GOMES ADVOGADO(A) : LUCIA LIEBLING KOPITTKE (OAB RS014201) AUTOR : EZIO SLONGO ADVOGADO(A) : JESSICA HORACIO ARAUJO (OAB RS097670) AUTOR : JOAO BAPTISTA BECK PINTO ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) AUTOR : MARCO AURELIO KALIL CASTAGNA ADVOGADO(A) : LUCIA LIEBLING KOPITTKE (OAB RS014201) AUTOR : MARIA IVANOSKA CORREA ADVOGADO(A) : LUCIA LIEBLING KOPITTKE (OAB RS014201) AUTOR : PAULUZZI PRODUTOS CERAMICOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIA LIEBLING KOPITTKE (OAB RS014201) RÉU : SALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS PEREIRA SOARES (OAB RS060491) ADVOGADO(A) : JERÔNIMO PINOTTI ROVEDA (OAB RS057066) RÉU : STORE SHOPPING ADMINISTRAÇÃO E MARKETING ADVOGADO(A) : ADRIANO BERNARDES (OAB RS032494) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de prestação de contas, para: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores ALFA LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ANTONIO ROBERTO RIBEIRO, CARLOS ALBERTO BARRETO VIANA PETERSEN e MARIA IVANOSKA CORREA, tendo em vista que o parecer técnico contábil juntado nos eventos 68 e 72 não apresentou valores individualizados devidos a esses autores, ausente, portanto, a demonstração dos créditos que lhes seriam devidos nesta segunda fase da ação de prestação de contas. Condeno esses autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporcionalidade em relação à parcela da demanda ora julgada improcedente. b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor TOCHIO PAULO UCHIUMI na presente ação de prestação de contas, para: b.1) DECLARAR que as rés SALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e STORE SHOPPING ADMINISTRAÇÃO E MARKETING não apresentaram as contas no prazo determinado judicialmente, incorrendo na sanção processual prevista no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil; b.2) HOMOLOGAR os cálculos apresentados no parecer técnico contábil juntado no evento 68, exclusivamente nos valores individuais atribuídos ao autor TOCHIO PAULO UCHIUMI, como base para a liquidação da sentença; b.3) CONDENAR as rés SALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e STORE SHOPPING ADMINISTRAÇÃO E MARKETING ao pagamento dos valores apurados no parecer técnico contábil juntado no evento 68, em favor do autor TOCHIO PAULO UCHIUMI, nos montantes a ele individualmente atribuídos no referido parecer técnico, devendo os valores ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do prejuízo (vencimento de cada parcela ou referência apurada) até a data da citação. A partir da citação, os valores deverão ser acrescidos exclusivamente da Taxa Selic, que já compreende juros de mora e atualização monetária, vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou taxa de juros, conforme a regra do art. 406 do Código Civil; sendo que cada ré responde pelos valores relativos ao período em que efetivamente exerceu a administração do Condomínio Shopping do Vale, conforme delimitado no acórdão proferido na Apelação Cível nº 70035384718 (evento 4, PROCJUDIC16), transitado em julgado; b.4) CONDENAR as rés SALE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e STORE SHOPPING ADMINISTRAÇÃO E MARKETING ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.