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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5044484-50.2024.8.21.0022

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5044484-50.2024.8.21.0022
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo, JULGANDO EXTINTO o feito em relação ao credor , com resolução de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Sem incidência de custas na forma do art. 90, parágrafo 3º do CPC. Desta forma, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, para HOMOLOGAR a transação entre a parte autora e o credor , ressalvando a possibilidade de revisão de eventuais encargos abusivos das obrigações pretéritas na hipótese de inadimplemento do acordo, com base no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Sem incidência das custas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044484-50.2024.8.21.0022/RS AUTOR : CORIOLANO CHAVES BORGES FILHO ADVOGADO(A) : GIULIA GUIRAL (OAB SP518063) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU : REALIZE SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) RÉU : PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MAURO FITERMAN (OAB RS031897) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) SENTENÇA Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo, JULGANDO EXTINTO o feito em relação ao credor , com resolução de mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Sem incidência de custas na forma do art. 90, parágrafo 3º do CPC. Desta forma, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, para HOMOLOGAR a transação entre a parte autora e o credor , ressalvando a possibilidade de revisão de eventuais encargos abusivos das obrigações pretéritas na hipótese de inadimplemento do acordo, com base no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Sem incidência das custas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC.