Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SARANDI. EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. DEFERIDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM SEDE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Sarandi contra decisão que deferiu tutela de urgência para exclusão do nome do autor de cadastros restritivos de crédito, em razão de inscrição decorrente de execução fiscal quitada e extinta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na ausência de prova de que a execução fiscal tenha ensejado a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Não há nos autos prova de que a execução fiscal tenha resultado na negativa de crédito, sendo insuficiente a mera existência do processo executivo para comprovar a inscrição.
2. A ausência de comprovação do nexo entre a execução fiscal e a anotação restritiva impede o reconhecimento da irregularidade e o acolhimento do pedido formulado.
3. Sem prova do ato de negativação pelo Município, inexiste ato a ser desfeito ou cancelado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para exclusão de nome de cadastro restritivo de crédito exige prova do nexo entre a execução fiscal e a inscrição, não bastando a mera existência do processo executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 28 de abril de 2026.