Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO TRIBUTÁRIO.ISENÇÃO DE IPVA E ICMS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para isenção de IPVA e ICMS, em razão de deficiência auditiva bilateral neurossensorial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
2. A decisão administrativa que indeferiu a isenção de ICMS e IPVA possui presunção de legitimidade e legalidade, não havendo, até o momento, prova inequívoca que a desconstitua.
3. A ausência de elementos probatórios robustos inviabiliza a concessão da tutela de urgência, sendo necessária a instrução do feito para análise aprofundada do direito alegado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em matéria tributária exige prova robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a presunção de legitimidade dos atos administrativos para afastar a necessidade de instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 71010201952, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 30/03/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 71009941808, Rel. José Pedro de Oliveira Eckert, j. 31/08/2021.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 28 de abril de 2026.