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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso de Medida Cautelar Cível 5000635-89.2026.8.21.9000

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5000635-89.2026.8.21.9000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO TRIBUTÁRIO.ISENÇÃO DE IPVA E ICMS. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para isenção de IPVA e ICMS, em razão de deficiência auditiva bilateral neurossensorial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.

2. A decisão administrativa que indeferiu a isenção de ICMS e IPVA possui presunção de legitimidade e legalidade, não havendo, até o momento, prova inequívoca que a desconstitua.

3. A ausência de elementos probatórios robustos inviabiliza a concessão da tutela de urgência, sendo necessária a instrução do feito para análise aprofundada do direito alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em matéria tributária exige prova robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a presunção de legitimidade dos atos administrativos para afastar a necessidade de instrução probatória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 71010201952, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 30/03/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 71009941808, Rel. José Pedro de Oliveira Eckert, j. 31/08/2021.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 28 de abril de 2026.