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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5202696-09.2022.8.21.0001

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5202696-09.2022.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO. Tema 1.113 do STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Porto Alegre contra sentença que reconheceu como base de cálculo do ITBI o valor da transação declarada pela autora, determinando a restituição da quantia paga a maior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.113 do STJ e na definição da base de cálculo do ITBI, se deve ser o valor da transação ou o valor arbitrado pelo Fisco.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O pedido de suspensão do processo não merece acolhimento, pois o recurso extraordinário interposto ao STF não possui efeito suspensivo, e não há determinação de suspensão nacional dos processos.

2. O STJ, no REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), firmou que a base de cálculo do ITBI é o valor da transação declarado pelo contribuinte, que goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante processo administrativo.

3. No caso concreto, o Município não instaurou processo administrativo para contestar o valor declarado pela autora, devendo prevalecer o valor da transação como base de cálculo do ITBI.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor de mercado, podendo ser afastado pelo Fisco apenas mediante instauração de procedimento administrativo regular.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 38 e 148; CPC/2015, art. 1.040, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.02.2022 (Tema 1.113).

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 28 de abril de 2026.