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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5192812-48.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5192812-48.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte sobre precatório, sob alegação de isenção por moléstia grave e aplicação incorreta do regime de competência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na alegação de aplicação incorreta do regime de competência para cálculo do imposto de renda retido na fonte sobre valores recebidos acumuladamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O cálculo do imposto de renda retido na fonte foi realizado conforme o art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, que prevê a tributação segundo o regime de competência, com distribuição dos valores recebidos pelo número de meses a que se referem.

2. O Estado do Rio Grande do Sul observou a metodologia correta, conforme demonstrativo que indica a diluição do montante recebido ao longo do período correspondente.

3. A parte autora não apresentou prova concreta ou memória de cálculo alternativa que demonstrasse erro na apuração realizada pela administração, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A apuração do imposto de renda retido na fonte sobre valores recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, conforme o art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, cabendo à parte autora demonstrar eventual erro no cálculo realizado pela administração.

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.713/88, art. 12-A; CPC/2015, art. 373, inc. I.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 28 de abril de 2026.