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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5128478-05.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5128478-05.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por férias não gozadas a servidora temporária, acrescidas de 1/3 constitucional, referente ao período aquisitivo proporcional de 12/04/2021 a 02/03/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há duas questões em discussão: (i) a alegação de carência de ação por ausência de interesse processual e prescrição; (ii) o direito à indenização por férias não gozadas em razão do desvirtuamento da contratação temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A administração pública deve observar o princípio da legalidade, sendo vedado o enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência do STF.

2. O direito à indenização por férias não gozadas é assegurado quando há desvirtuamento da contratação temporária, com sucessivas renovações, conforme reconhecido na sentença.

3. A alegação de prescrição não prospera, pois o direito à indenização nasce com o encerramento do vínculo temporário, e a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.

4. O Estado reconheceu a existência de saldo de férias não usufruídas, conforme manifestação nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: O servidor temporário tem direito à indenização por férias não gozadas quando há desvirtuamento da contratação temporária, com sucessivas renovações, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XVII; art. 39, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551; STF, ARE 721001, Tema 635.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 28 de abril de 2026.