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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5115275-44.2023.8.21.0001

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5115275-44.2023.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO. Tema 1.113 do STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada pela parte autora em face do Município de Porto Alegre, visando o reconhecimento do valor da transação como base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), com a consequente restituição do valor pago a maior. Julgado parcialmente procedente o pedido, o Município interpôs recurso inominado, alegando, preliminarmente, necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.113 do STJ e, no mérito, pleiteando a improcedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

I. Preliminar de suspensão do feito em razão do Tema 1.113 do STJ e da interposição de recurso extraordinário ao STF;

II. Definição da base de cálculo do ITBI, considerando a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte e a impossibilidade de o Município arbitrar previamente valor superior sem instauração de processo administrativo específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

A preliminar de suspensão não merece acolhida, pois o julgamento do Tema 1.113 do STJ foi concluído, com tese firmada, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou a manifestação do STF, que não determinou a suspensão nacional dos processos.

A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.113) estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor efetivo da transação, presumidamente condizente com o valor de mercado, cuja presunção só pode ser afastada por meio de regular processo administrativo, vedando-se a fixação unilateral pelo Município com base em valor de referência.

No caso concreto, restou comprovado que o Município, sem a devida instauração de procedimento administrativo prévio, arbitrou valor superior ao da transação para fins de cálculo do ITBI, descumprindo a orientação firmada pelo STJ, o que justifica a restituição do valor pago a maior.

A sentença de parcial procedência deve ser mantida, sendo incabível a pretensão recursal do Município.

Honorários fixados em 10% sobre o valor de alçada, sendo o Município condenado também ao pagamento integral das despesas processuais, conforme entendimento consolidado pela Consolidação Normativa Judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

“1. O valor declarado pelo contribuinte para fins de ITBI goza de presunção de veracidade e apenas pode ser afastado pelo fisco mediante instauração de processo administrativo específico, nos termos do art. 148 do CTN.

2. É indevida a fixação unilateral, pelo Município, de valor de referência como base de cálculo do ITBI, sem prévia instauração de procedimento contraditório.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, arts. 35, 38 e 148; CPC, art. 46; L. nº 9.099/1995, art. 46; Consolidação Normativa Judicial do TJRS, art. 462, II e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 24.02.2022 (Tema 1.113); STF, Rcl 30.996, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 14.08.2018; STJ, AI 1.359.424-EDcl/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 28 de abril de 2026.