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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5085179-75.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5085179-75.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MAGISTÉRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO INICIAL DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria para cálculo da gratificação de difícil acesso com base no subsídio inicial da carreira do Magistério Público Estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na possibilidade de revisão da forma de cálculo da gratificação de difícil acesso, extinta pela Lei Estadual nº 15.451/2020, para que passe a incidir sobre o subsídio instituído para o Magistério Público Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo observar a legislação vigente ao conceder vantagens aos servidores, conforme art. 37 da CF.

2. A Lei Estadual nº 15.451/2020 instituiu a remuneração dos membros do Magistério Público Estadual sob a forma de subsídio, vedando sua utilização como base de cálculo de qualquer vantagem, adicional ou gratificação.

3. A gratificação de difícil acesso foi extinta pela referida lei, sendo assegurada aos servidores uma parcela autônoma a título de vantagem pessoal nominalmente identificável.

4. Não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico, sendo a alteração legislativa válida e não configurando redução de vencimentos.

5. A sentença de improcedência está em conformidade com o entendimento do STF no Tema 41, que afirma não haver direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso Inominado desprovido.

Tese de julgamento: A alteração legislativa que extingue gratificações e institui subsídio como forma de remuneração é válida, não havendo direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Estadual nº 15.451/2020.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 563.965/RN, Tema 41.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 28 de abril de 2026.