Ementa
DISPOSITIVO PROCESSO N° 5001618-18.2010.8.21.0022 a) Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por INSTITUTO DE IDIOMAS PELOTENSE LTDA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com relação aos contratos n.s 002.901.946, 02577361177, 002.906.571 e nº 40/01069, para fins de: - REDUZIR os juros remuneratórios para a taxa média do BACEN à época da contratação para as modalidades contratuais em questão, limitados ao percentual pactuado; - VEDAR a capitalização mensal dos juros, de modo que deve ser anual; - AFASTAR a cobrança de comissão de permanência - LIMITAR a cobrança da comissão de permanência à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, ou seja, a taxa de juros remuneratórios mensal prevista no contrato, os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês e a multa de 2% (dois por cento), na forma do enunciado da Súmula 472 do STJ; g) AUTORIZAR a compensação dos valores encontrados no débito e, ainda, remanescer com a instituição bancária, na forma simples; h) DESCARACTERIZAR a mora em razão do reconhecimento de cláusulas abusivas. Diante da sucumbência mínima (apenas não foi reconhecida a abusividade referente aos contratos n.s 40/02213-7 e 002.902.532), condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte embargante, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo. 85, §2º, do Código de Processo Civil. PROCESSO N° 5003499-25.2013.8.21.0022 b) Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de INSTITUTO DE IDIOMAS PELOTENSE LTDA, para o efeito de constituir-se de pleno direito em mandado executivo judicial o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido nº 002.902.532; Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex de n.s 002.907.828; 002.907.668 e 002.908.516. O valor de cada contrato inadimplido deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento. Esses encargos incidirão até 28/08/2024 (data que passou a produzir efeitos a Lei n.º 14.905/2024), quando então deverá ser aplicada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Sucumbente, arcará o réu/embargante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora/embargada, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos vetores do art. 85, §2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual deferida. PROCESSO N° 5002101-77.2012.8.21.0022 c) Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de INSTITUTO DE IDIOMAS PELOTENSE LTDA, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o montante de R$ 97.684,33 atualizado
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002101-77.2012.8.21.0022/RS
AUTOR : BANCO DO BRASIL S/A
RÉU : INSTITUTO DE IDIOMAS PELOTENSE LTDA
ADVOGADO(A) : Alexandre Santos Moraes (OAB SC020849)
ADVOGADO(A) : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA
RÉU : JOAO MANOEL OLIVEIRA KING
ADVOGADO(A) : Alexandre Santos Moraes (OAB SC020849)
ADVOGADO(A) : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA
SENTENÇA
V - DISPOSITIVO PROCESSO N° 5001618-18.2010.8.21.0022 a) Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por INSTITUTO DE IDIOMAS PELOTENSE LTDA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com relação aos contratos n.s 002.901.946, 02577361177, 002.906.571 e nº 40/01069, para fins de: - REDUZIR os juros remuneratórios para a taxa média do BACEN à época da contratação para as modalidades contratuais em questão, limitados ao percentual pactuado; - VEDAR a capitalização mensal dos juros, de modo que deve ser anual; - AFASTAR a cobrança de comissão de permanência - LIMITAR a cobrança da comissão de permanência à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, ou seja, a taxa de juros remuneratórios mensal prevista no contrato, os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês e a multa de 2% (dois por cento), na forma do enunciado da Súmula 472 do STJ; g) AUTORIZAR a compensação dos valores encontrados no débito e, ainda, remanescer com a instituição bancária, na forma simples; h) DESCARACTERIZAR a mora em razão do reconhecimento de cláusulas abusivas. Diante da sucumbência mínima (apenas não foi reconhecida a abusividade referente aos contratos n.s 40/02213-7 e 002.902.532), condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte embargante, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo. 85, §2º, do Código de Processo Civil. PROCESSO N° 5003499-25.2013.8.21.0022 b) Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de INSTITUTO DE IDIOMAS PELOTENSE LTDA, para o efeito de constituir-se de pleno direito em mandado executivo judicial o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Rápido nº 002.902.532; Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex de n.s 002.907.828; 002.907.668 e 002.908.516. O valor de cada contrato inadimplido deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento. Esses encargos incidirão até 28/08/2024 (data que passou a produzir efeitos a Lei n.º 14.905/2024), quando então deverá ser aplicada unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Sucumbente, arcará o réu/embargante com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora/embargada, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos vetores do art. 85, §2º, do CPC. Resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade processual deferida. PROCESSO N° 5002101-77.2012.8.21.0022 c) Com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de INSTITUTO DE IDIOMAS PELOTENSE LTDA, para o fim de CONDENAR o réu a pagar o montante de R$ 97.684,33 atualizado até 11/05/2012. A partir de 11/05/2012 segue a atualização conforme previsão contratual até a data do efetivo pagamento. Sucumbente, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Acaso interposto recurso, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Egrégio Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, nada sendo pendente, baixe-se.