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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5027812-76.2019.8.21.0010

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5027812-76.2019.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AOS SERVIDORES NÃO ABRANGIDOS PELA REESTRUTURAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 409/2012. CASO CONCRETO EM QUE O CARGO DA PARTE AUTORA NÃO FOI ALTERADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO ANTERIOR. ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 5011744-71.2024.8.21.9000. DECISÃO REVISTA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Recurso Inominado interposto por servidora pública do Município de Caxias do Sul contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação que busca a revisão salarial decorrente da conversão da moeda para URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Há duas questões em discussão: (i) a existência de reestruturação remuneratória do cargo ocupado pela autora que justifique a prescrição do fundo de direito; (ii) a necessidade de reabertura da instrução processual para produção de prova técnica contábil.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A Lei Complementar Municipal nº 409/2012 não promoveu reestruturação remuneratória dos cargos do quadro geral, mas apenas criou novos cargos, mantendo o regime anterior para os já existentes.

2. Para servidores cujos cargos não foram reestruturados, a prescrição do fundo de direito não se aplica, devendo incidir apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ.

3. A controvérsia acerca da existência e do montante de eventuais perdas salariais demanda prova técnica contábil, sendo inviável o julgamento imediato do mérito sem a devida instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso provido. Sentença desconstituída, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e instrução probatória.

Tese de julgamento: A reestruturação remuneratória que serve de marco inicial para a contagem da prescrição do fundo de direito exige alteração concreta na remuneração do cargo efetivamente ocupado pelo servidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XV; Lei Complementar Municipal nº 409/2012; Súmula nº 85 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.03.2009; TJRS, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 71009395013.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, REVER A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA NO ACÓRDÃO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 28 de abril de 2026.