Ementa
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO. Tema 1.113 do STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Novo Hamburgo contra sentença que reconheceu como base de cálculo do ITBI o valor da transação declarada pela contribuinte, determinando a restituição da quantia paga a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.113 do STJ; (ii) a validade do valor da transação declarado pelo contribuinte como base de cálculo do ITBI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A suspensão do processo não é cabível, pois o recurso extraordinário interposto ao STF não possui efeito suspensivo, nem houve determinação de suspensão nacional dos processos.
2. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, conforme o Tema 1.113 do STJ, e somente pode ser afastado mediante processo administrativo próprio.
3. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valor de referência unilateralmente estabelecido, sem a devida instauração de procedimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte, que goza de presunção de veracidade, podendo ser afastado apenas mediante processo administrativo regular.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.02.2022 (Tema 1.113).
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 28 de abril de 2026.