Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CORRÉU ACERCA DA DECISÃO QUE JULGOU SEUS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos pelo Município de Xangri-Lá contra acórdão que apreciou recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de indevida cobrança de contribuição previdenciária e restituição dos valores descontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na alegação de nulidade processual decorrente da ausência de intimação do Prev-Xangri-Lá acerca da decisão que desacolheu os embargos de declaração opostos na origem, comprometendo a validade dos atos processuais subsequentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A intimação é requisito essencial para a validade dos atos processuais, assegurando o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 272, §2º, do CPC e art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988.
2. A ausência de intimação do Prev-Xangri-Lá acerca da decisão que desacolheu seus embargos de declaração impediu a parte de avaliar a necessidade de interposição de outros recursos, configurando nulidade processual.
3. A nulidade compromete a regularidade do processo a partir da decisão que julgou os embargos de declaração na origem, afetando o julgamento do recurso inominado e os atos subsequentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, declarando a nulidade do julgamento do recurso inominado e dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para regular intimação do Prev-Xangri-Lá.
Tese de julgamento: A ausência de intimação de parte acerca de decisão que lhe diz respeito diretamente configura nulidade processual, comprometendo a validade dos atos subsequentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LIV e LV; CPC, art. 272, §2º; CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 28 de abril de 2026.