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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5017920-85.2025.8.21.0026

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
5017920-85.2025.8.21.0026
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PASSO DO SOBRADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. CONSIDERAÇÃO DA CLASSE E DO NÍVEL OCUPADOS PELO SERVIDOR. DIREITO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Recurso Inominado interposto por servidora municipal contra sentença de improcedência em ação que objetiva o pagamento de diferenças relativas ao prêmio por assiduidade, com base no vencimento do cargo efetivo na classe e nível ocupados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na definição da base de cálculo do prêmio por assiduidade, se deve corresponder ao vencimento do cargo efetivo na classe e nível ocupados ou ao padrão inicial da carreira.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A interpretação literal e sistemática do art. 93 da Lei Municipal n.º 672/2002 indica que a base de cálculo do prêmio por assiduidade deve refletir o vencimento correspondente à posição funcional do servidor no momento da aquisição do direito.

2. O conceito de vencimento, conforme o regime jurídico, corresponde à retribuição fixada em lei para o cargo efetivamente exercido, não se limitando ao padrão inicial.

3. A prova dos autos demonstra que o vencimento básico percebido pela autora já corresponde ao valor do cargo efetivo na classe e nível em que se encontra, refletindo sua evolução funcional.

4. A prática de utilizar critério diverso para o cálculo do prêmio por assiduidade, desvinculado da realidade funcional da servidora, implica indevida redução da base de cálculo da vantagem, em afronta ao disposto no art. 93 da Lei Municipal n.º 672/2002.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso Inominado provido.

Tese de julgamento: O prêmio por assiduidade deve ser calculado com base no vencimento do cargo efetivo, considerando a classe e o nível ocupados pelo servidor no momento da aquisição do direito, conforme previsão legal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Municipal n.º 672/2002, art. 93.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50206449620248210026, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, j. 26-09-2025; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50026941120238210026, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 28-10-2024.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 28 de abril de 2026.