Ementa
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PROGRESSÃO FUNCIONAL (BIÊNIO 2010-2012). PAGAMENTO PARCELADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 136/2025. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA NO PONTO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso inominado interposto pelo Município de Porto Alegre contra sentença que condenou ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre parcelas da progressão funcional, referentes ao biênio 2010-2012, pagas de forma parcelada sem a devida atualização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) a impugnação ao valor da condenação, alegando metodologia de cálculo equivocada; (ii) a preliminar de impugnação à concessão de Assistência Judiciária Gratuita à recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não merece conhecimento, pois não houve deferimento de AJG na origem, sendo descabida a insurgência recursal por ausência de interesse.
2. A metodologia de cálculo adotada pela sentença, que atualiza o montante devido antes de subtrair o valor já pago, reflete a recomposição integral das perdas inflacionárias, conforme a lógica do cálculo apresentado pela autora.
3. A decisão de primeiro grau deve ser confirmada quanto ao valor da condenação, pois considerou a recomposição integral do débito, referente à diferença da correção, e não à totalidade da obrigação.
4. Os consectários legais devem ser adequados à legislação superveniente, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até 08/12/2021, a Taxa SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025, e novamente o IPCA-E e juros da poupança a partir de 10/09/2025, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso inominado parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para adequar os consectários legais à legislação superveniente.
Tese de julgamento: A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme a legislação vigente, respeitando as alterações introduzidas por emendas constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, CONHECER DE PARTE DO RECURSO INOMINADO E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NA PARTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 28 de abril de 2026.