Ementa
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN/RS. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO UNILATERAL. ILEGALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Frederico Westphalen contra sentença que julgou procedente o pedido de repetição de indébito de ITBI pago a maior, em razão de arbitramento unilateral da base de cálculo pelo ente público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na legalidade do arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Município, sem a instauração de processo administrativo prévio, e a consequente repetição de indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), firmou tese de que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não vinculada ao IPTU, e que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante processo administrativo.
2. No caso concreto, o Município arbitrou a base de cálculo do ITBI sem comprovar a instauração de processo administrativo, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa da contribuinte.
3. A ausência de processo administrativo regular torna o arbitramento unilateral ilegal, conforme o Tema 1.113 do STJ e o art. 148 do CTN.
4. A sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto à ilegalidade da base de cálculo arbitrada e à condenação do Município à restituição do indébito tributário.
5. Quanto aos consectários legais, a atualização monetária deve seguir os índices utilizados pelo fisco na cobrança de créditos tributários, aplicando-se o IPCA desde a data do pagamento indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido para adequar os consectários legais à legislação municipal.
Tese de julgamento: 1. O arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI pelo Município, sem processo administrativo prévio, é ilegal, devendo ser respeitada a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 148; STJ, Tema 1.113.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 28 de abril de 2026.