Ementa
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BAGÉ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso inominado interposto por autor, servidor público municipal, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo e diferenças salariais, fixando o termo inicial do adicional na data da perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na definição do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, se na data do ajuizamento da ação ou na data da perícia judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A administração pública deve observar o princípio da legalidade, sendo o adicional de insalubridade condicionado à regulamentação específica e à comprovação por laudo técnico.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade deve ocorrer a partir da data do laudo pericial que comprova as condições insalubres, não cabendo retroação a períodos anteriores.
3. A sentença está em conformidade com a legislação e o entendimento dos tribunais superiores, ao fixar o termo inicial do pagamento na data da perícia judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade deve ser efetuado a partir da data do laudo pericial que comprova as condições insalubres, conforme entendimento consolidado do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII; Lei Municipal nº 3.375/97; Decreto Municipal nº 046/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL n. 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11.04.2018.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 28 de abril de 2026.