Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade devido à gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de litispendência entre a presente ação e o processo nº 5004003-95.2025.8.21.3001; (ii) a alegação de que a extinção prematura do feito viola o princípio da primazia do julgamento do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A litispendência está configurada, pois ambas as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
2. A alegação de que a presente demanda estaria fundada em fato superveniente não se sustenta, pois a circunstância de comercialização de dados para marketing já havia sido indicada na ação anteriormente ajuizada, integrando o fundamento da pretensão deduzida naquele feito.
3. A tentativa de distinguir as ações a partir de maior especificidade da segunda demanda não se sustenta diante da análise objetiva dos autos, pois o bem da vida pretendido permanece o mesmo: obstar o compartilhamento não autorizado de dados pessoais e obter reparação pelos danos morais alegadamente decorrentes dessa conduta.
4. Mantida a sentença, subsiste a condenação da parte autora às custas e honorários, majorando-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98, § 3º, e 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:
1. RECURSO DESPROVIDO.