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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5027078-37.2024.8.21.0015

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5027078-37.2024.8.21.0015
Inteiro teor

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SERASA LIMPA NOME (ACORDO CERTO). PLATAFORMA SEM CARÁTER RESTRITIVO. DANO MORAL INOCORRENTE. APLICAÇÃO DE TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 22 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Demonstrada a origem da dívida, descabe a declaração de inexistência do débito. O pedido indenizatório também não prospera. Serasa Limpa Nome é uma plataforma de acesso restrito criado para fins de renegociação de dívidas que não se confunde com o cadastramento junto a órgãos de proteção ao crédito. A inclusão de débito junto ao Serasa Limpa Nome (ou similares como Acordo Certo), ainda que inexistente, não gera prejuízos ao consumidor e não deflagra danos morais, sendo descabida a respectiva indenização. Aplicação das teses definidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - nº 22, pela 5ª Turma Cível (nº 70085193753). Litigância de má-fé reconhecida. Disposição legal dos artigos 80 e 81 do NCPC.

APELAÇÃO DESPROVIDA.