Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELA EXEQUENTE, DISSOCIADO DO PRECATÓRIO PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. MEDIDA QUE IMPLICARIA NO INDEVIDO FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO, VIOLANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 100, § 8º, DA CR/88. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF. PRECEDENTE: ARE 1573752/SP, DE RELATORIA DO MIN. ANDRÉ MENDONÇA (J. 30/10/2025). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Recorre tempestivamente GABRIEL ROCHA GONÇALVES, manifestando inconformismo diante da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu a expedição de requisitório autônomo para pagamento dos honorários contratuais, ao fundamento de que a providência implicaria indevido fracionamento da execução, em afronta ao artigo 100, § 8º, da Constituição da República.
2. Sustenta a autonomia dos honorários contratuais como título executivo próprio, com natureza alimentar e crédito privilegiado, nos termos da Lei nº 15.472/2026 e do art. 22, § 4º e § 9º, do Estatuto da OAB.
3. Argumenta com a inexistência de fracionamento indevido, destacando que há pluralidade de credores (parte e advogado). Ressalta que os problemas decorrentes da habilitação processual dos herdeiros da autora, falecida no curso da demanda, não podem impedir a satisfação do crédito, diante do contrato firmado com a finada.
4. Indeferimento do efeito suspensivo no evento 5. Contrarrazões no evento 15. Parecer da Procuradoria de Justiça no evento 18.
É o relatório. Passo a decidir.
5. Trata-se de controvérsia envolvendo a possibilidade de expedição de precatório autônomo para pagamento de honorários advocatícios contratuais, dissociado do precatório principal, diante de problemas com a habilitação dos herdeiros da exequente, falecida no curso da demanda.
6. Como mencionado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, no ARE 1573752/SP, de relatoria do Min. André Mendonça (j. 30/10/2025), o STF reafirmou a orientação consolidada na Súmula Vinculante 47, segundo a qual não é possível o destaque de valores relativos a honorários advocatícios contratuais no âmbito do precatório, por se tratar de crédito autônomo e distinto do pertencente ao beneficiário principal. O relator enfatizou que o artigo 100, § 8º da CR/88 não permite o levantamento de valores dessa natureza de forma destacada, devendo o advogado buscar a satisfação de seu crédito por meio de execução própria, e não pela via do precatório do cliente.
7. Na decisão foi ressaltado que, não obstante a nova redação do Estatuto da OAB, conferida pela Lei nº 15472/26, que assegura a natureza alimentar e executiva dos honorários em geral, o agravante pretende a expedição antecipada de precatório para pagamento de honorários contratuais, antes mesmo da resolução da celeuma atinente ao crédito principal, destinado aos herdeiros da autora originária.
8. Muito embora o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 autorize o destaque dos honorários contratuais mediante a juntada do respectivo pacto, antes da expedição do precatório, de forma a permitir a dedução da quantia devida ao causídico, como bem pontuado pela Procuradoria em seu parecer, “tal "destaque" deve ocorrer dentro do mesmo instrumento requisitório do crédito principal. A expedição de um precatório autônomo para o advogado, enquanto o crédito principal aguarda regularização sucessória, configuraria o fracionamento vedado pela norma constitucional.” (evento 18).
9. Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e mantenho integralmente a decisão de primeiro grau.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2026.