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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0885897-47.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0885897-47.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO extinta a execução com base no artigo 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Intimadas as partes, e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0885897-47.2026.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LUCIA HONORATO DA MOTTA EXECUTADO: FLAVIO WILSON CASTRO DA SILVA BRITO Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de execução de título extrajudicial com base em nota promissória, sendo que, no referido título consta de forma genérica Rio de Janeiro como local de pagamento. Cumpre mencionar que o endereço do executado indicado no contrato de ID 313504231 está situado no bairro Quintino Bocaiúva, enquanto nas Notas Promissórias de ID 313504232/313504232 consta endereço situado no bairro de Cascadura, ambos os endereços não são abrangidos por este Juízo. Note-se que o artigo 4º da Lei 9099/95 dispõe como regra a competência do foro do domicílio do réu, quando não houver foro de eleição, e no caso, considerando que não foi especificado o local de pagamento, deve prevalecer o foro do domicílio do réu, que também pertence ao Rio de Janeiro (Comarca da Capital). Diante do exposto, JULGO extinta a execução com base no artigo 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Intimadas as partes, e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto