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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5000037-12.2009.8.21.0051

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5000037-12.2009.8.21.0051
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS. ART. 40, §4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.

I. Caso em exame:

A presente execução fiscal foi extinta em razão da implementação da prescrição intercorrente.

II. Questão em discussão:

A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente à luz do julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS.

III. Razões de decidir:

Segundo entendimento firmado pelo Egrégio STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, uma vez intimada a Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se automaticamente a execução e o prazo prescricional pelo período de um ano. Findo este período, inicia-se, também de forma automática, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Neste intercurso, são aptas a interromper o curso da prescrição a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial, caso em que se reinicia a contagem do prazo quinquenal. No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 15 de setembro de 2009, sendo o executado citado em 24 de setembro de 2009. Na sequência, foi comunicado o parcelamento administrativo do débito, acordado em 09 de agosto de 2010, com previsão de término em 09 de maio de 2011. Contudo, somente em 13 de julho de 2016 foi noticiado O descumprimento do parcelamento, conquanto desde 09 de maio de 2011 já pudesse ser constatada a inadimplência. Na sequência, em 20 de novembro de 2013, o exequente tomou ciência da tentativa negativa de penhora nas contas do executado, realizada no feito em apenso. A partir de então, passou a fluir o prazo de 01 ano de suspensão do processo, encerrando em 20 de novembro de 2014, momento no qual, automaticamente, passou a fluir o prazo de 05 anos de prescrição intercorrente. Posteriormente, não houve quaisquer diligências frutíferas aptas a suspender o prazo prescricional. Assim, na data da sentença, em 22 de dezembro de 2025, já havia transcorrido o prazo prescricional há aproximadamente seis anos. Portanto, configurada está a prescrição intercorrente.

IV. Dispositivo:

Recurso desprovido.

V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas:

STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º; TJRS, Apelação Cível nº 5000115-79.2011.8.21.0004, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Marilene Bonzanini, j. 10.01.2024; TJRS, Apelação Cível nº 5000588-70.2006.8.21.0059, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 30.12.2023; TJRS, Apelação Cível nº 5000559-75.2008.8.21.0018, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 18.12.2023.