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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5008368-96.2024.8.21.0005

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
5008368-96.2024.8.21.0005
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da penhora de valores em contas da executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na necessidade de intimação da penhora para oferecimento de embargos à execução, nos termos do art. 16, III da Lei de Execuções Fiscais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

III.1. A Lei n.° 6.830/80 (LEF), em seu art. 16, III, estabelece o prazo de 30 dias para o executado oferecer embargos à execução, contados do momento em que intimado da penhora.

III.2. No caso dos autos, realizada a constrição de valores via Sisbajud, não houve a abertura de prazo para embargos à execução, mas apenas para impugnação da penhora nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Em seguida, sobreveio sentença extintiva do feito, pelo pagamento, no curso do prazo para manifestação das partes sobre o deferimento do pedido de expedição de alvará em favor do exequente.

III.3. Assim, a ausência de abertura formal do prazo para oferecimento de embargos à execução, nos termos do art. 16, III da LEF, impõe a desconstituição da sentença.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso provido.