Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000158-82.2010.8.21.0155

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5000158-82.2010.8.21.0155
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00, com correção monetária pelo IGP-M, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, ambos a contar da data da desocupação da residência pelos autores; - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (para cada autor), com correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da desocupação da residência pelos autores. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade por litigar sob o abrigo da gratuidade judiciária. Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento do restante das custas e despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000158-82.2010.8.21.0155/RS AUTOR : MAURILIO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484) ADVOGADO(A) : FERNANDO GUARIGLIA SOUSA (OAB RS058865) AUTOR : LEONIR CONCEICAO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484) ADVOGADO(A) : FERNANDO GUARIGLIA SOUSA (OAB RS058865) AUTOR : JÉSSICA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : LUCIDREIA DUARTE (OAB RS046650) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO TONETTO QUERUZ (OAB RS043692) ADVOGADO(A) : RAFAEL CASELLI PEREIRA (OAB RS060484) RÉU : BAYER S.A ADVOGADO(A) : NATALIA STEIN (OAB SP375515) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS (OAB SP079416) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00, com correção monetária pelo IGP-M, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, ambos a contar da data da desocupação da residência pelos autores; - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (para cada autor), com correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da desocupação da residência pelos autores. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade por litigar sob o abrigo da gratuidade judiciária. Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento do restante das custas e despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.