Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.000,00, com correção monetária pelo IGP-M, acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, ambos a contar da data da desocupação da residência pelos autores; - CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (para cada autor), com correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da desocupação da residência pelos autores. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade por litigar sob o abrigo da gratuidade judiciária. Condeno a parte ré, solidariamente, ao pagamento do restante das custas e despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.