Ementa
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, extingo a fase procedimental de conhecimento2, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 00171155999417030280; b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, em dobro, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a contar da data de cada desconto, mais juros legais, de 1% ao mês, a contar da citação. c) CONDENAR a ré ao pagamento à autora de indenização por danos morais, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, a partir da data da publicação da sentença (verbete 362 da Súmula do Eg. STJ), e acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data em que foi realizado o primeiro desconto).