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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5136640-23.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5136640-23.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, extingo a fase procedimental de conhecimento2, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 00171155999417030280; b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, em dobro, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a contar da data de cada desconto, mais juros legais, de 1% ao mês, a contar da citação. c) CONDENAR a ré ao pagamento à autora de indenização por danos morais, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, a partir da data da publicação da sentença (verbete 362 da Súmula do Eg. STJ), e acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data em que foi realizado o primeiro desconto).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5136640-23.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MARECI DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, extingo a fase procedimental de conhecimento2, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 00171155999417030280; b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, em dobro, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a contar da data de cada desconto, mais juros legais, de 1% ao mês, a contar da citação. c) CONDENAR a ré ao pagamento à autora de indenização por danos morais, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido pelo IPCA, a partir da data da publicação da sentença (verbete 362 da Súmula do Eg. STJ), e acrescido de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data em que foi realizado o primeiro desconto).