Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO AMARAL DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S.A., para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 3111879, e, por conseguinte, LIMITÁ-LA à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período da contratação, qual seja, 5,40% ao mês e 88,01% ao ano, mantida a capitalização mensal; b) CONDENAR a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela autora em decorrência da revisão determinada no item anterior, a serem apurados em liquidação de sentença, admitida a compensação com eventual saldo devedor. Sobre tais valores, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, a contar da citação (vedada a cumulação com outro fator de correção); c) Assegurar a compensação dos valores pagos a maior pelo autor com eventual saldo devedor remanescente, apurado em sede de liquidação de sentença mediante confronto entre os valores efetivamente pagos e os valores que seriam devidos com a aplicação da taxa média de mercado;