Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5018165-87.2025.8.21.0029

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
5018165-87.2025.8.21.0029
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO AMARAL DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S.A., para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 3111879, e, por conseguinte, LIMITÁ-LA à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período da contratação, qual seja, 5,40% ao mês e 88,01% ao ano, mantida a capitalização mensal; b) CONDENAR a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela autora em decorrência da revisão determinada no item anterior, a serem apurados em liquidação de sentença, admitida a compensação com eventual saldo devedor. Sobre tais valores, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, a contar da citação (vedada a cumulação com outro fator de correção); c) Assegurar a compensação dos valores pagos a maior pelo autor com eventual saldo devedor remanescente, apurado em sede de liquidação de sentença mediante confronto entre os valores efetivamente pagos e os valores que seriam devidos com a aplicação da taxa média de mercado;

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018165-87.2025.8.21.0029/RS AUTOR : PAULO AMARAL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO AMARAL DOS SANTOS em face do BANCO AGIBANK S.A., para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 3111879, e, por conseguinte, LIMITÁ-LA à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período da contratação, qual seja, 5,40% ao mês e 88,01% ao ano, mantida a capitalização mensal; b) CONDENAR a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela autora em decorrência da revisão determinada no item anterior, a serem apurados em liquidação de sentença, admitida a compensação com eventual saldo devedor. Sobre tais valores, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada desembolso, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, a contar da citação (vedada a cumulação com outro fator de correção); c) Assegurar a compensação dos valores pagos a maior pelo autor com eventual saldo devedor remanescente, apurado em sede de liquidação de sentença mediante confronto entre os valores efetivamente pagos e os valores que seriam devidos com a aplicação da taxa média de mercado;