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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0817707-93.2025.8.20.5124

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
0817707-93.2025.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao SETIC quanto ao cadastro da demandada no SISCAD-PJ. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0817707-93.2025.8.20.5124 AUTOR: PAULO SERGIO CABRAL FERNANDES REU: AIBR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida AIBR (ex-Alipay Brasil Meios de Pagamento Ltda.) suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como intermediadora de pagamentos, não integrando a cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo autor, no caso, inversor de onda senoidal pura, comercializado por terceiro por meio da plataforma AliExpress. De fato, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese, estabelece a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, e no art. 18. Todavia, tal solidariedade não se presume de forma absoluta, sendo necessária a demonstração de que o agente efetivamente participou da introdução do produto ou serviço no mercado de consumo ou que mantém vínculo com a atividade que deu causa ao dano. No caso das intermediadoras de pagamento, sua atuação, em regra, limita-se ao processamento e à viabilização da transação financeira, caracterizando prestação de serviço acessória à relação de consumo principal. Assim, sua responsabilização depende da comprovação de falha na prestação de seus próprios serviços ou de sua efetiva integração à cadeia de fornecimento do produto que não foi entregue. Na hipótese dos autos, não há alegação concreta de falha na prestação do serviço de pagamento. Ao contrário, a própria narrativa indica que a transação foi regularmente concluída, com o processamento do pagamento. A controvérsia central refere-se a não entrega do produto e a recusa de realizar o reembolso, matéria que, em princípio, diz respeito à plataforma que intermedeia a oferta do bem. Ademais, a requerida apresentou fundamentação no sentido de inexistência de vínculo societário com a plataforma AliExpress, destacando a distinção entre os grupos econômicos envolvidos (Ant Group, ao qual estaria vinculada a AIBR, e Alibaba Group, responsável pela plataforma de comércio eletrônico). Tal argumento afasta, ao menos em sede de inicialmente, a presunção de integração empresarial apta a justificar a responsabilização solidária automática. Também não restou evidenciado que eventual negativa de estorno decorreu de conduta da requerida, havendo indicativos de que tal decisão teria partido do vendedor ou da própria plataforma, o que reforça a ausência de vínculo direto entre a conduta da AIBR e o dano alegado. Nesse contexto, a ausência de prova que vincule a requerida à cadeia de fornecimento do produto ou à falha na prestação de seu serviço específico impede o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A distinção entre as funções exercidas pela intermediadora de pagamento, pelo marketplace e pelo vendedor é relevante e não pode ser desconsiderada sem suporte probatório mínimo. Assim, ainda que superada eventual questão processual diversa, verifica-se que a manutenção da requerida no polo passivo esbarraria em significativo óbice probatório, diante da inexistência de elementos que demonstrem sua responsabilidade pelo vício do produto ou por falha na operação financeira. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao SETIC quanto ao cadastro da demandada no SISCAD-PJ. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito