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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Petição Cível 0806867-68.2026.8.20.5001

Julgamento
30/04/2026
Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0806867-68.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

III -DISPOSITIVO ISSO POSTO, concernente ao pleito de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto à cobrança da TLP, nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 487, do CPC, homologo o reconhecimento à procedência do pedido; no que pertine ao pleito de restituição dos valores indevidamente pagos a título de TLP, julgo procedente, assegurando ao requerente o recebimento com as correções legais afetas à espécie, respeitando-se o prazo de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da presente demanda, e devidamente comprovados em adequado cumprimento de sentença. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Município do Natal, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa nos termos do inciso I, do § 3º, c/c III, do § 4º, do art. 85, c/c § 4, art. 90, todos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0806867-68.2026.8.20.5001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANTAS & MAIA LTDA - ME REU: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA ajuizada por SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELLI., por meio de patrono devidamente constituído, em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, ambos devidamente qualificados, buscando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico-tributária com a Edilidade no que se refere à cobrança da TLP, com a restituição dos valores indevidamente pagos, desde que devidamente comprovados, respeitando-se o prazo prescricional. Nesse intuito, alegou ser proprietária de imóvel localizado à Rua Irmãos Palatnik, s/n, loteamento Lote 310A, Quadra 74, Ponta Negra, Natal/RN – CEP: 59092-565, e que o mesmo não é servido pela coleta de lixo seja de maneira efetiva ou em potencial a ensejar a cobrança de qualquer tributo. Ressaltou ser ilegal e inconstitucional a referida cobrança e que só no exercício tributário de 2026 alcança o montante de R$ 5.368,00 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais). Juntou a sua exordial os documentos de Id 175614561 ao Id 175614572. Em decisão de Id 179324767, após manifestação da Edilidade de Id 176922180, a tutela de urgência postulada foi indeferida por se entender necessária a realização de diligências a se aferir com precisão se existe ou não prestação do serviço público na localidade referenciada. Em contestação de Id 182055827, o Município do Natal reconheceu a procedência do pleito autoral no que concerne à inexigibilidade da TLP; porém, pugnou pela improcedência do pleito de restituição em face de nos seus cadastros não haver indícios de comprovação de pagamentos indevidos, requerendo sua condenação em honorários advocatícios, caso ocorra, com redução dos honorários advocatícios nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Em réplica de Id 183535691, a parte requerente asseverou não assistir razão à Edilidade na alegação de improcedência do pleito de restituição de valores, asseverando que em sede de liquidação de sentença podem ser perfeitamente aferidos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante repisado em linhas anteriores, insurgiu-se a parte requerente em relação à cobrança de TLP incidente sobre o imóvel localizado à Rua Irmãos Palatnik, s/n, loteamento Lote 310A, Quadra 74, Ponta Negra, Natal/RN – CEP: 59092-565, ressaltando a inexigibilidade do referido tributo, bem como necessidade de restituição dos valores indevidamente adimplidos. O Município do Natal apresentou irrefragável aquiescência ao pleito formulado pela requerente nos seguintes termos: “O Município, após análise pormenorizada da situação fática do imóvel de sequencial n.º 59046210, objeto da presente ação, e das informações prestadas pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), reconhece a procedência do pedido de inexigibilidade da Taxa de Limpeza Pública. Foi verificado que o imóvel em questão, de fato, não é atendido pelo serviço de coleta de resíduos sólidos ofertado pela Companhia de Serviços Urbanos de Natal (URBANA). Esta informação foi confirmada por meio de levantamento fiscal interno do Município. A SEFIN, inclusive, já deu andamento ao cancelamento dos lançamentos de TLP referentes ao sequencial n.º 59046210 para os exercícios de 2025 e 2026. Tal medida é tomada em razão da ausência do serviço de coleta de resíduos e por se tratar o imóvel de um terreno exclusivamente territorial, sem edificação.” Nesse sentido, em relação ao pleito de inexigibilidade da cobrança de TPL, não comporta o caso maiores tergiversações, incidido, por conseguinte, a previsão insculpida na alínea “a”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;” Já no que diz respeito ao pleito de restituição de valores indevidamente adimplidos, no que pese a ausência de comprovação quanto aos mesmos como pontuado pela Edilidade, forçoso reconhecer, estreme de dúvidas, que ocorria uma cobrança indevida - é tanto que foi voluntariamente reconhecida - razão pela qual não pode a ausência de comprovação de pagamento, nesta fase processual, representar óbice a sua devolução, até porque, como também bem asseverou o requerente, pode perfeitamente ser aferida em momento posterior; e, nesse sentido, diga-se, só o que efetivamente demonstrado ensejará eventual restituição, ou seja, fato de absoluta responsabilidade da parte requerente. III -DISPOSITIVO ISSO POSTO, concernente ao pleito de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto à cobrança da TLP, nos termos da alínea “a”, do inciso III, do art. 487, do CPC, homologo o reconhecimento à procedência do pedido; no que pertine ao pleito de restituição dos valores indevidamente pagos a título de TLP, julgo procedente, assegurando ao requerente o recebimento com as correções legais afetas à espécie, respeitando-se o prazo de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da presente demanda, e devidamente comprovados em adequado cumprimento de sentença. Custas processuais e honorários advocatícios pelo Município do Natal, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa nos termos do inciso I, do § 3º, c/c III, do § 4º, do art. 85, c/c § 4, art. 90, todos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 30 de abril de 2026. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)3