Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação, cujas cláusulas e condições constam da ata de id. 261725035. Por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça FIALHO e Em segredo de justiça, com fulcro no artigo 226, (sec) 6º, da Constituição Federal, declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre as partes. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange aos efeitos do divórcio, a requerente manifestou interesse em PERMANECER com o nome de casada. Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, cabendo ao Oficial de Registro promover as anotações necessárias à margem do assento de casamento, em estrita observância aos termos desta decisão." No mais, permanece a sentença tal como foi lançada em seus demais fundamentos e disposições. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2026.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Processo:0822471-62.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO Vistos, Em análise aos autos, reconheço, de ofício, o erro material constante da sentença de id. 262076563. Desse modo, retifico a sentença proferida para que passe a constar: "Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação, cujas cláusulas e condições constam da ata de id. 261725035. Por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça FIALHO e Em segredo de justiça, com fulcro no artigo 226, (sec) 6º, da Constituição Federal, declarando dissolvido o vínculo matrimonial entre as partes. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange aos efeitos do divórcio, a requerente manifestou interesse em PERMANECER com o nome de casada. Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, cabendo ao Oficial de Registro promover as anotações necessárias à margem do assento de casamento, em estrita observância aos termos desta decisão." No mais, permanece a sentença tal como foi lançada em seus demais fundamentos e disposições. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular