Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR extinta a obrigação relativa aos cheques descritos na inicial, no valor total de R$ 3.529,00, mediante o depósito judicial. Com o depósito pela autora, AUTORIZO, desde já, o réu a levantar os valores depositados, se assim desejar e DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no que se refere aos títulos objeto desta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por THAIS DE SOUZA SANTOS em face de SEBASTIÃO DE ASSIS TOLEDO. A Autora relata que cedeu três cheques à terceiro, acreditando que seriam utilizados especificamente para pagamento à vista, entretanto, foram emitidos outros cheques de seu talonário, esses sem seu consentimento, títulos que, posteriormente, acabaram não compensados, sendo então realizado à solicitação da Autora a contra ordem. Continua relatando que três cheques no valor total de R$ 3.529,00 (três mil quinhentos e vinte e nove reais), foram protestados resultando na negativação de seu nome junto a cadastros de inadimplentes. Afirma que, buscando solução administrativa, tentou junto ao Réu a quitação dos cheques protestados e para sua surpresa, o Réu vinculou o recebimento dos cheques que eram da ciência da Autora a todo pagamento do débito devido por terceiro, montante que ultrapassa o valor de R$ 3.529,00. Requer a autorização para depósito judicial dos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) - referente ao cheque emitido em 19.12.2018; R$ 1.479,00 (mil reais quatrocentos e setenta e nove reais) - referente ao cheque emitido em 25.01.2019; R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) - referente ao cheque emitido em 08.12.2018, totalizando o valor de R$ 3.529,00 (três mil quinhentos e vinte e nove reais). Requer a concessão de antecipação de tutela, a fim de retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Requer a citação do réu e ao final lhe seja autorizado a levantar os valores depositados. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 12/20. Decisão de fls. 24 deferindo a gratuidade de justiça à autora. Contestação às fls. 156/168, com juntada de documentos. O réu impugna a gratuidade de justiça concedida à autora e argui inépcia da inicial. Afirma que a autora emprestou cheques ao Sr. Fernando e deixava cheques, voluntariamente assinados em posse do Sr. Fernando, com quem mantinha um relacionamento. Afirma ainda que a autora pretende conduzir o Magistrado a erro, por requerer fetuar o pagamento somente dos títulos de créditos geradores de restrição em seu CPF e excluindo os demais títulos emitidos em favor do deste Contestante, conduta próxima à fraude contra credor. O réu também apresenta pedido de reconvenção. Às fls. 211 o réu informa que não pretende a produção de novas provas. A autora quedou-se inerte, devidamente intimada para se manifestar em provas. Decisão saneadora às fls. 219 rejeitando e impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, bem como a inépcia da inicial. Decisão de fls. 227 indeferindo a gratuidade de justiça ao réu, deixando de receber a reconvenção. Decisão de fls. 260 determinando a intimação das partes para apresentação de suas derradeiras manifestações. As partes não se manifestaram nos autos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por THAIS DE SOUZA SANTOS em face de SEBASTIÃO DE ASSIS TOLEDO, na qual a autora pretende efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 3.529,00, referente a três cheques protestados, bem como requer a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Regularmente processado o feito, com apresentação de contestação, rejeição das preliminares arguidas, indeferimento da reconvenção e ausência de outras provas a produzir, vieram os autos para sentença. A consignação em pagamento, nos termos do art. 539 e seguintes do CPC, constitui meio adequado para que o devedor se libere da obrigação quando houver recusa injusta do credor em receber o pagamento ou quando este impuser condições indevidas. No caso em análise, restou incontroverso que existem três cheques emitidos pela autora, totalizando R$ 3.529,00. Tais títulos foram protestados, ensejando a negativação do nome da autora. A autora buscou realizar o pagamento dos referidos títulos. O réu condicionou o recebimento ao pagamento de outros débitos, supostamente vinculados a terceiro. A conduta do réu, ao vincular o recebimento dos valores devidos à quitação de dívida diversa, mostra-se abusiva e configura hipótese típica de cabimento da consignação, conforme previsto no art. 335, I, do Código Civil. Importante destacar que a obrigação da autora limita-se aos títulos por ela emitidos, não podendo ser compelida a responder por débitos de terceiros, ainda que decorrentes de relação pessoal pretérita. Ademais, o réu não produziu prova suficiente de que os demais títulos teriam sido emitidos com autorização válida ou que haveria vinculação jurídica entre os débitos. Quanto à alegação de fraude contra credores, esta não prospera, uma vez que a autora não nega o pagamento dos títulos que reconhece como de sua responsabilidade, apenas se opõe à exigência de pagamento de valores indevidos. Assim, preenchidos os requisitos legais, é de rigor o acolhimento do pedido consignatório. No tocante à negativação do nome da autora, uma vez reconhecida a suficiência do depósito para quitação da dívida, deve ser determinada a exclusão dos registros restritivos vinculados aos títulos objeto da presente demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR extinta a obrigação relativa aos cheques descritos na inicial, no valor total de R$ 3.529,00, mediante o depósito judicial. Com o depósito pela autora, AUTORIZO, desde já, o réu a levantar os valores depositados, se assim desejar e DETERMINAR a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no que se refere aos títulos objeto desta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.