Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0812770-11.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S2 EMPRESA DE NAVEGACAO LTDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por S2 EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO) em que pretende a autora, liminarmente, que seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito, a confirmação da liminar, que seja declarada a inexigibilidade do débito no valor de R$ 21.164,48, e que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 21.000,00 a título de compensação por danos morais. Relata o autor que teve seu serviço interrompido sob a alegação de não pagamento das faturas de maio/23, julho/23, setembro/23, outubro/23, janeiro/24 e maio/24; afirma que todas as contas foram pagas via débito automático; que com todas as contas pagas e sem receber o serviço, veio a buscar atendimento para indagar a data do término da fidelidade junto a vivo, onde, junto a representante Janaína, recebeu a informação que o término da fidelidade se daria em Julho de 2023; que diante da informação, buscou o pedido de cancelamento do contrato em 24/07/2023; que acreditando que já consumado o cancelamento em data pós termino da fidelidade, com todos os pagamentos até julho de 2023 comprovados nos autos, começou a receber cobranças pela renovação automática do contrato com cobranças posteriores ao cancelamento e multa contratual por quebra de fidelidade; que surpreso com a multa contratual efetuada após seu pedido de cancelamento de contrato em julho de 2023, veio a receber a notícia da negativação do nome; que houve o adimplemento das contas até o momento do pedido de cancelamento; que a Ré registrou apenas como bloqueio e que o cancelamento foi feito após o término do período de fidelização em 24/07/2023, assim, não há de se falar em multa contratual. Emenda à inicial de id. 162307222. Decisão de id. 163289385 que recebe a emenda e indefere a liminar. Contestação de id. 170588909 em que a ré sustenta que foi informado que o autor solicitou ao Banco Itaú ressarcimento dos valores especificados alegando que o cliente não solicitou débito automático; que os valores devolvidos ao banco foram evidenciados no item "Histórico de ajustes realizados" e que as faturas correspondentes no período de 04 a 10/2023 atualizaram com valores de débito em aberto; que foi informado ao cliente que se comprometeu a enviar os comprovantes de pagamento, mas não o fez; que a cobrança de multa está vinculada ao cancelamento de quatro linhas (21999914093, 21999914489, 21999914636, e 21999933167), que foram negociadas através contrato 1-780131034285, em 16/07/2021 com fidelização de 24 meses renovados automaticamente por períodos sucessivos de 24 meses, a não ser que o cliente entre em contato em até 30 dias antes da renovação, conforme cláusula contratual; que não foi identificado registro de contato do cliente dentro desse período e que em 21/07/2023 aconteceu a renovação automática; que o cancelamento aconteceu em 26/12/2023 e como havia fidelidade ativa nas linhas, foi gerada cobrança de multa devida para pagamento, referente a 24 meses de fidelidade restante; e que não há prova nos autos de vício na prestação dos serviços de telefonia. Manifestação da autora de id. 201636793 em que informa rol de testemunhas. Decisão saneadora de id. 242883937, que fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, indefere a produção de prova oral, pericial, e defere a produção de prova documental superveniente. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que não impugnada a decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. É fato incontroverso que houve estorno dos pagamentos realizados via débito automático através do Banco Itaú, em relação às faturas emitidas pela ré, correspondentes ao período de 04/2023 a 10/2023. Portanto, caberia à autora comprovar o pagamento das referidas faturas por outros meios, ônus do qual não se desincumbiu. A controvérsia cinge-se sobre: a data de solicitação de cancelamento do plano pelo autor (se em 24/07/2023 ou em 19/04/2024), a legitimidade da cobrança dirigida à parte autora pelo cancelamento de tal serviço antes do prazo de fidelização e das faturas em aberto, a legitimidade da negativação do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e se a ré causou dano moral à autora. Inicialmente cumpre destacar que a autora não informa na inicial quais as linhas cujo contrato teria solicitado a rescisão, o que passa a impressão de haver apenas um contrato firmado com a ré. No entanto, se denota do documento de id. 170588913 e seguintes que foram apresentadas pela ré quatro propostas de contratos em datas distintas: 16/07/2021, 24/11/2021, 16/11/2021 e 21/02/2022, todas aceitas pela autora, o que gerou quatro contratos nas respectivas datas. Os contratos possuem prazo de 24 meses de vigência e renovação automática pelo mesmo período, e consta que, caso o cliente deseje cancelar o serviço, deve notificar a ré no prazo de 30 dias de antecedência do término do contrato (cláusula 2). Observe-se que a Resolução n° 632/2014 da ANATEL, vigente à época da contratação (2022), exigia em seu art. 57, (sec)2º instrumento próprio denominado "contrato de permanência" a fim de que pudesse ser exigido prazo mínimo para prestação do serviço, sendo que para o consumidor pessoa física o prazo máximo seria de 12 meses e para o consumidor corporativo seria de livre negociação. Depreende-se das propostas de id 170588913, id. 170588915 e id. 170588925 que foi firmado contrato de permanência em instrumento apartado do contrato de prestação de serviço, como determina a norma legal. Verifica-se do anexo II dos referidos contratos que foi estabelecida multa por rescisão, que seria cobrada, de forma proporcional, ao término do contrato (Cláusula 4o do Anexo II). Como a autora alega ter solicitado o cancelamento de contrato em 24/07/23, deveria pagar as faturas emitidas até tal data, no entanto, não comprovou o pagamento das faturas vencidas em maio e julho de 2023, o que demonstra que havia débito pendente junto à ré em 2023. Saliente-se que, nas propostas/aceites apresentados nos autos, não consta a linha a que cada contrato se refere (e estes possuem datas distintas), sendo certo que a primeira contratação se deu em 16/07/21. Por conseguinte, o prazo de fidelidade dos contratos apresentados se encerraria em 15/07/23, 23/11/23, 15/11/23 e 20/02/24, respectivamente, devendo a ré ser comunicada da não intenção de renovação até 16/06/23, 24/10/23, 16/10/23 e 21/01/24. De tais elementos de prova se infere que, ainda que a autora tivesse comunicado à ré em 24/07/23 a intenção de rescindir o contrato firmado em 16/07/21, o teria feito a destempo, quando já ocorrida a renovação automática deste. Constata-se do e-mail de id.162075552, enviado pela ré em 30/01/24 em resposta a e-mail enviado pela autora em 29/01/24 que as linhas (21) 99993- 3167, 99991- 4636, 99991-4489 e 99991- 4093 estariam bloqueadas desde 24/07/23 a pedido do autor e que o bloqueio teria expirado em 26/12/23, ocorrendo o cancelamento das linhas em 26/12/23. Observe-se que o bloqueio de 4 linhas por parte da ré (11-99991-4636; 21-99993-3167; 21-99991-4093; 21-99991-4489), em julho de 2023, permitiu que a parte autora não fosse cobrada pela prestação do serviço em relação a estas, como se extrai da fatura de janeiro de 2024 (id. 162071938 - pág. 5) e também da cobrança de outubro/2023 (id. 162071939 - pág. 3) e setembro/2023 (id. 162071943), constando cobrança relativa a outras 16 linhas em 01/2024. Da fatura de 01/2024 exsurge a cobrança de multa por cancelamento de contrato de R$ 1.128,00 para cada linha que havia sido bloqueada, e diante de desconto de R$ 220,00, o valor cobrado de multa totalizou R$ 4.292,00. Como o contrato havia se prorrogado automaticamente, é devida a multa em razão do cancelamento dentro do prazo de fidelidade. Registre-se que os prints de conversas de aplicativo id. 162075554 são relativos a conversa travada entre prepostos da autora, internamente, não se prestando a comprovar a efetiva comunicação de cancelamento do contrato à ré. Destaque-se que o documento de id. 162074505 fica ilegível ao ser ampliado, o que impossibilita sua leitura. Diante da renovação automática em 24/11/23, 16/11/23 e 21/02/24 dos demais contratos celebrados junto à ré, poderia esta exigir multa em caso de requerimento de rescisão antecipada. Verifica-se de id. 170591651 que, na fatura com vencimento em 25/05/24, houve cobrança R$ 11.215,87 a título de multa contratual por rescisão do contrato em relação às linhas 21-97127-7626 (R$ 1.909,00), 21-97159-0531 (R$ 1.660,00), 21-97433-9003 (R$ 705,00), 21-99166-2425 (R$ 1.648,00), 21-99166-2425 (r$ 191,87), 21-99301-3789 (R$ 705,00), 21-99542-5542 (R$ 1.577,00, 21-99991-4034 (R$ 705,00), 21-99991-4409 (r$ 705,00), 21-99991-4931 (r$ 705,00), 21-99995-5113 (R$705,00). Como a autora não informa (e tampouco comprova) quando requereu o cancelamento de tais linhas e a data em que o contrato seria renovado, também não há como se reconhecer cobrança indevida nesse aspecto. Das provas carreadas aos autos se conclui que a parte autora não pagou as faturas de abril até outubro de 2023, janeiro de 2024 (prestação de serviço em relação a outras linhas e multa pelas linhas bloqueadas que foram canceladas - id. 162071938), e maio de 2024 (prestação de serviço em abril em relação a linha 97127-7626, 97159-0531, entre outras, e multa pelas linhas canceladas por inadimplemento - id.170591651), o que acarreta a possibilidade de o credor inserir seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Ou seja, a inadimplência da autora gerou a mácula a seu nome, não tendo a ré cometido ilícito por conta da restrição creditícia lançada (id. 162374599). Desse modo, não há como se reconhecer conduta praticada pela ré apta a causar lesão de ordem moral ao autor, eis que agiu em exercício regular de direito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Diante da sucumbência da autora, condeno esta ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular