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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0813968-89.2024.8.19.0205

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0813968-89.2024.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para DECLARAR a inexistência da dívida dos autores em relação ao contrato de consórcio nº 30726961, devendo a seguradora cumprir com a obrigação de pagar a indenização securitária prestamista prevista no contrato e o Banco a providenciar a baixa da alienação fiduciária do veículo junto ao DETRAN após a quitação do contrato, bem como para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de danos morais, com correção monetária desde essa data (Súmula 362 STJ) e juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ), observada a Taxa Selic descontada o IPCA.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0813968-89.2024.8.19.0205/RJ AUTOR : PRISCILLA RAMIRO DA SILVA MELLO ADVOGADO(A) : SILVIA COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ255948) AUTOR : DAVI RAMIRO DA SILVA MELLO ADVOGADO(A) : SILVIA COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ255948) AUTOR : GIOVANA RAMIRO DA SILVA MELLO ADVOGADO(A) : SILVIA COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ255948) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S A ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) RÉU : SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015, para DECLARAR a inexistência da dívida dos autores em relação ao contrato de consórcio nº 30726961, devendo a seguradora cumprir com a obrigação de pagar a indenização securitária prestamista prevista no contrato e o Banco a providenciar a baixa da alienação fiduciária do veículo junto ao DETRAN após a quitação do contrato, bem como para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de danos morais, com correção monetária desde essa data (Súmula 362 STJ) e juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ), observada a Taxa Selic descontada o IPCA.