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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0005625-04.2023.8.19.0002

Publicação
DJEN 07/05/2026
Número único (CNJ)
0005625-04.2023.8.19.0002

Ementa

Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da rejeição do incidente, conforme atual entendimento do STJ (REsp 2.072.206), no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Vistos e Etc. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por BRUNO XAVIER CALMON em face de GIN JHONES ALBANO GREGGIO e PERSONA FASHION HAIR CABELEIREIRO. Em sua petição inicial, o requerente afirma ser credor do primeiro requerido em virtude de condenação judicial oriunda de contrato de locação residencial. Relata que, apesar de diversas tentativas de satisfação do crédito, incluindo o acionamento de sistemas de penhora eletrônica e buscas por bens móveis e imóveis, não obteve êxito na localização de patrimônio passível de constrição em nome da pessoa física. Sustenta o autor que o executado é sócio e administrador da sociedade empresária PERSONA FASHION HAIR CABELEIREIRO e que a ausência de bens pessoais, somada à continuidade da atividade econômica da empresa, revela nítido intuito de ocultação patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Com amparo no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, pleiteou a desconsideração inversa para que os efeitos da execução atinjam o patrimônio da referida pessoa jurídica, visando garantir a solvabilidade do débito acumulado há mais de uma década. O primeiro requerido, GIN JHONES ALBANO GREGGIO, apresentou impugnação às fls. 46/49, arguindo, em síntese, a ausência de provas concretas que demonstrem a ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Argumentou que a desconsideração é medida excepcional e que a simples inexistência de bens penhoráveis não autoriza a superação da autonomia patrimonial da empresa. Defendeu que a pretensão do autor baseia-se meramente na sua insatisfação com o resultado das pesquisas constritivas, o que seria insuficiente para preencher os requisitos da Teoria Maior adotada pelo ordenamento civil brasileiro. Por sua vez, a segunda requerida, PERSONA FASHION HAIR CABELEIREIRO, ofereceu contestação às fls. 124/128. Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o incidente busca responsabilizá-la por obrigação de terceiro sem o devido amparo legal. No mérito, alegou que o sócio GIN JHONES teria ingressado na sociedade em momento posterior à constituição da dívida exequenda, o que afastaria qualquer presunção de má-fé ou utilização da empresa como blindagem patrimonial. Reforçou a inexistência de atos fraudulentos e mencionou enfrentar dificuldades financeiras, requerendo a rejeição total do incidente. Em réplica, apresentada às fls. 147/149, o autor rebateu as teses defensivas, reiterando que o controle da empresa pelo devedor e a falta de ativos em nome deste configuram indícios robustos de abuso. Salientou que a data de ingresso do sócio na pessoa jurídica é irrelevante quando se verifica que a estrutura societária serve, na atualidade, para frustrar a satisfação do crédito judicial. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas adicionais, as partes peticionaram informando o desinteresse em nova dilação probatória. O autor, às fls. 153, requereu o julgamento imediato do incidente com o deferimento da medida. Os requeridos, às fls. 155/156, ratificaram a ausência de novas provas a produzir, pugnando pela manutenção da autonomia patrimonial da empresa e pela extinção do feito. É o relatório. É o relatório. Passo a fundamentar. O presente incidente comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução processual revela-se completa e suficiente para o livre convencimento deste juízo, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes repousa essencialmente sobre a interpretação jurídica dos fatos e sobre a prova documental já carreada aos autos. Analiso as preliminares. A empresa requerida, PERSONA FASHION HAIR CABELEIREIRO, suscitou em sua peça de defesa a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui qualquer vínculo com a relação jurídica material que originou a dívida exequenda, sendo esta de natureza estritamente pessoal do sócio GIN JHONES ALBANO GREGGIO. Alega, em essência, que a sua inclusão no polo passivo do incidente constitui medida indevida, uma vez que não participou da fase de conhecimento nem do contrato de locação que fundamenta a execução principal. É de se observar que, para análise da legitimidade processual, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem ingressar na análise do caso, sob pena de apreciação de mérito. Neste sentido, preciosa a lição trazida por Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Gen/Forense, 61ª ed., p.170: Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo negar 'in totum' a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a doutrinação de 'legitimação ordinária'. Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material. Em assim considerando, a fundamentação calcada em matéria de fundo não pode ser aceita a título de preliminar. Ademais, se o requerente imputa à pessoa jurídica a condição de veículo para a ocultação de patrimônio e a prática de fraude à execução, existe pertinência subjetiva abstrata suficiente para que a empresa figure no polo passivo e responda aos termos do incidente, conforme estabelecido nos artigos 17 e 135 do Código de Processo Civil. Por tais razões, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Ultrapassada a análise das questões preliminares e estabelecida a regularidade processual, o cerne da controvérsia reside em verificar a existência de fundamentos jurídicos aptos a autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. O ponto central consiste em aferir se houve, de fato, o abuso da personalidade jurídica por parte do executado GIN JHONES ALBANO GREGGIO, manifestado por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com o escopo de blindar ativos pessoais sob o manto da sociedade empresária e, assim, frustrar a satisfação do crédito perseguido pelo autor nesta execução. De início, é bom consignar que a pessoa jurídica requerida sustenta, em sua peça de defesa, que a desconsideração inversa seria inviável pelo fato de o sócio ter ingressado no quadro societário em data posterior à constituição da dívida exequenda. Segundo a tese defensiva, tal cronograma afastaria a possibilidade de ter havido má-fé ou utilização da pessoa jurídica como instrumento de blindagem patrimonial, uma vez que a obrigação locatícia principal foi contraída quando o executado ainda não mantinha vínculos com a referida sociedade. No entanto, é imperativo registrar que o momento do ingresso do sócio na pessoa jurídica é, sob o prisma estritamente jurídico, irrelevante para a configuração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O instituto da desconsideração, em qualquer de suas modalidades, não visa punir a conduta do sócio no instante da formação do débito, mas sim reprimir o abuso da autonomia patrimonial que se verifica no momento da execução ou da ocultação de bens. O foco da análise judicial deve recair sobre a utilização atual da empresa como veículo para fraudar credores ou para confundir patrimônios, independentemente de quando a relação societária foi formalizada. Admitir o contrário criaria um salvo-conduto para que devedores adquirissem ou ingressassem em sociedades já constituídas com o único propósito de desviar seus ativos pessoais para o abrigo da nova personalidade jurídica. O que importa, assim, é a funcionalidade atual da empresa: se ela serve como anteparo para atos ilícitos ou para a frustração de obrigações legítimas, a data de ingresso do sócio não constitui óbice ao redirecionamento. A fraude e o abuso podem se configurar tanto na criação de uma nova empresa quanto na utilização de uma sociedade preexistente para fins espúrios. Seguindo na fundamentação, a solução da lide exige a definição da vertente teórica aplicável ao caso. No ordenamento jurídico brasileiro, a superação da autonomia patrimonial é regida por dois sistemas distintos: a Teoria Maior e a Teoria Menor. No presente cenário, tratando-se de uma lide fundada em relação jurídica de natureza estritamente civil e locatícia - derivada de contrato de locação residencial firmado entre pessoas físicas -, é impositiva a adoção da Teoria Maior, consolidada no artigo 50 do Código Civil. Diferentemente da Teoria Menor, que autoriza a desconsideração diante da mera insolvência ou obstáculo ao ressarcimento, a Teoria Maior exige prova robusta e específica de ato abusivo, não sendo o inadimplemento ou a falta de bens, por si sós, motivos suficientes para atingir o patrimônio da pessoa jurídica. Portanto, é inaplicável à espécie a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação material subjacente não se amolda ao conceito de consumo. A desconsideração inversa pleiteada pelo autor submete-se ao rigoroso preenchimento dos requisitos legais do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. O ônus da prova recai sobre o credor, a quem incumbe demonstrar que o devedor utiliza a sociedade de forma dolosa e intencional para dissimular a prática de lesões a direitos de terceiros ou para esvaziar seu acervo pessoal de modo fraudulento. Ressalte-se que a autonomia patrimonial deve ser preservada como regra, cedendo apenas diante da comprovação cabal de manipulação indevida da personalidade jurídica para fins ilícitos. No caso submetido a julgamento, o requerente baseia sua pretensão essencialmente na frustração das diligências executivas perpetradas em face do devedor pessoa física. Conforme narrado na inicial, foram realizadas tentativas de penhora via Bacenjud e pesquisas em sistemas como Renajud e Arisp, todas sem resultado positivo. Ocorre que, sob a égide da Teoria Maior, a mera insolvência do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis em seu nome não constituem fundamentos aptos a autorizar o levantamento do véu societário. A incapacidade financeira para solver a dívida é fato que enseja a suspensão ou o prosseguimento da execução por outros meios típicos, mas não permite, por si só, a invasão do patrimônio de uma terceira pessoa, ainda que esta seja uma sociedade da qual o executado participe. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não apresentou qualquer indício concreto de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Não há provas de que o sócio utilize as contas da empresa para o pagamento de suas despesas pessoais de forma habitual, nem que tenha ocorrido a transferência fraudulenta de seus ativos particulares para a sociedade com o intuito de lesar credores. A documentação acostada limita-se a demonstrar a existência da sociedade e a participação societária do executado, elementos que, por força do parágrafo 4º do artigo 50 do Código Civil, não autorizam a desconsideração. Diante da total ausência de substrato probatório nesse sentido, a preservação da autonomia patrimonial da requerida é medida que se impõe, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. Portanto, sem a demonstração de que a empresa atua como mera longa manus do sócio para a ocultação de bens, a pretensão de redirecionamento da execução deve ser integralmente rejeitada. A insatisfação do credor com a demora na satisfação de seu crédito, embora compreensível, não substitui o dever de comprovar os pressupostos legais indispensáveis à medida excepcional pleiteada. Ante o exposto, considerando a ausência dos requisitos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da rejeição do incidente, conforme atual entendimento do STJ (REsp 2.072.206), no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.