Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0826131-42.2022.8.19.0021 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ADRIANO TORRAO DA SILVA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por YMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ADRIANO TORRAO DA SILVA. O feito encontra-se paralisado por abandono da parte interessada. Inicial de index 30880448, veio acompanhada dos documentos de index 30881264 ao 30881285. Decisão de index 33427857 que deferiu a liminar. Contestação intempestiva apresentada pelo réu no index 33645621. No index 151018823, consta certidão do OJA, com devolução do mandado de busca e apreensão em vista da inércia da parte autora que nãocompareceu para agendar a diligência deferida e fornecer os meios necessários para a efetivação da medida. No index 163590125, consta intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do OJA referida. No index 172763360, consta certidão dando conta que a parte autora, devidamente intimada, não se manifestou, decorrendo o prazo legal. No index 172809083, consta despacho proferido nos seguintes termos: "Pela vez última, intime-se pessoalmente, o autor, para dar andamento no processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, e do (sec) 1º do CPC." Despacho publicado em 17/02/2025, conforme 173209396. No index 193023356, mais uma vez, consta ato ordinatório pela intimação da parte autora para dar andamento no processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, III, e do (sec) 1º do CPC. Reiteração da intimação no index 222638042 e 238079137, para a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, (sec) 1º, do CPC. No index 269270952, consta certidão dando conta que a parte autora, apesar de regularmente intimada, não movimentou o presente feito, resultando em paralisação injustificada do mesmo por mais 1 (um) ano. É o relatório. Passo a decidir. É cediço que não cabe a extinção do processo por abandono da causa, de ofício, sem o requerimento do réu, quando regularizada a relação processual e oferecida contestação. Contudo, de acordo com o art. 3o, (sec) 3o do Decreto-Lei n. 911/69, a apresentação e, portanto, a análise da contestação somente deve ocorrer após o cumprimento da liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo. "O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)." Ainda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça foi editado o Tema 1040: na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto Lei 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Portanto, no caso presente, apesar da contestação apresentada peloréu (index 33645621), esta somente deve ser apreciada após o cumprimento da liminar, o que não ocorreu,sendo dispensávelsua concordância paraa extinção do feito sem resolução do mérito. Tendo em vista que os presentes autos se encontram paralisados há mais de 30 dias e que foi cumprida a diligência de intimação pessoal prevista no (sec)1º do art. 485, do CPC, entendo que não há interesse da parte autora em continuar com a presente demanda. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III e (sec)1º do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais. Sem honorários sucumbenciais em vista de não ter formada a relação processual. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DUQUE DE CAXIAS, 04 de maio de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto