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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0012533-52.2022.8.19.0054

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0012533-52.2022.8.19.0054

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para, em todos os feitos conexos: 1. DECLARAR a inexistência dos contratos impugnados e dos débitos deles decorrentes, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada nova cobrança após a intimação da presente, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais); 2.CONDENAR a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, fixada de forma única para todos os processos conexos, acrescidos de juros de mora contados do evento danoso e de correção monetária desde a data da publicação da sentença. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. No mais, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. OFICIEM-SE OS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PARA QUE PROCEDAM À RETIRADA DO APONTAMENTO NEGATIVO, EM NOME DA AUTORA, PELOS CONTRATOS ORA DECLARADOS INEXISTENTES. Registre-se, por fim, que a conduta processual da autora já foi objeto de sanção no processo nº 0012535-22.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

JULGAMENTO CONJUNTO - FEITOS 0012533-52.2022.8.19.0054; 0012535-22.2022.8.19.0054; 0012536-07.2022.8.19.0054 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIAN PEREIRA DA SILVA em face de VIA VAREJO S.A., alegando que teve seu nome inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida referente ao contrato nº 21008800328994, no valor de R$ 920,72, que afirma jamais ter contratado, sustentando que a inclusão foi realizada de forma unilateral e sem prévio aviso, e que não obteve êxito nas tentativas de solução administrativa, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para: i) concessão de tutela de urgência para exclusão do nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária; ii) condenação da ré em danos morais no valor de R$ 15.000,00; iii) declaração de inexistência dos contratos nº 21008800328994 e ds débito de R$ 920,72; iv) apresentação do contrato original para justificar a dívida; v) concessão do benefício da gratuidade de justiça; vi) inversão do ônus da prova; vii) cancelamento do contrato e débito; viii) juros e correção monetária, além de danos morais; e protestou por todos os meios de prova admitidos em direito, atribuindo à causa o valor de R$ 15.920,72. A inicial veio instruída com documentos. Contestação, arguindo preliminar de conexão com outros processos de objeto idêntico, ausência de interesse de agir, e no mérito, sustentando a legalidade da contratação, a existência de documentos comprobatórios, a semelhança das assinaturas, a responsabilidade exclusiva da autora e a improcedência dos pedidos, requerendo a reunião das ações, extinção do processo ou improcedência da demanda (id. 000117). Em seguida, foi certificado o oferecimento da contestação e intimada a parte autora para apresentar réplica e manifestação sobre provas, sendo oportunizado às partes a indicação das provas a serem produzidas e o ponto controvertido a ser dirimido, com prazo de quinze dias (id. 000159). A autora apresentou réplica, impugnando todos os documentos juntados pela ré, especialmente quanto à autenticidade da assinatura e do contrato impugnado, reiterando a inexistência de relação jurídica e requerendo a apresentação da nota fiscal da compra, sob pena de perda da prova (id. 000165). O feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido a regularidade do contrato apresentado pela ré, determinando-se a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perita do juízo e fixação de honorários periciais, metade dos quais deveria ser adiantada pela ré, além de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, e prazo para entrega do laudo pericial (id. 000287). A ré efetuou o depósito dos honorários periciais, conforme comprovante juntado aos autos (id. 000320). A perícia foi marcada para o dia 31 de outubro de 2024, com intimação das partes e da perita para dar início aos trabalhos, sendo realizada a coleta de padrões caligráficos da autora sob supervisão da perita judicial (id. 000334). O laudo pericial grafotécnico foi apresentado, concluindo pela falsidade da assinatura exarada no documento questionado, em reprodução às fls. 150-152 dos autos, por serem divergentes os caracteres gráficos morfogenéticos em relação às assinaturas padrões do punho da autora (id. 000337). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, sendo apresentada manifestação da autora concordando com a conclusão da perícia e reiterando pelo julgamento antecipado da lide (id. 000355). A ré, por sua vez, informou não ter novas provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado da lide (id. 000416). Declarada encerrada a fase instrutória, preclusas as vias impugnativas, os autos vieram conclusos para sentença (id. 000420). É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ações declaratórias de inexistência de débitoS cumuladas com indenização por danos morais entre as partes em epígrafe, todas decorrentes de alegadas contratações não reconhecidas pela autora, que ensejaram inscrições em cadastros restritivos de crédito. Inicialmente, registre-se que os presentes feitos tramitam de forma conexa, conforme decisão de id. 29, exarada no feito sob o nº. 0012535-22.2022.8.19.0054, na qual se destacou que a autora tomou conhecimento dos contratos impugnados em uma mesma situação e, ainda assim, promoveu o ajuizamento de múltiplas ações em face da mesma ré. Ressalte-se, ademais, que, no mesmo feito mencionado, foi reconhecida a litigância de má-fé da parte autora, diante da indevida fragmentação da pretensão em diversas demandas, conduta que se amolda ao disposto no art. 80 do CPC, evidenciando abuso do direito de ação. Não obstante tal circunstância, a qual deve ser considerada para fins de análise global da atuação processual da parte, cumpre observar que o exame do mérito das demandas deve ser realizado à luz das provas produzidas. Neste ínterim, destaca-se que, no processo nº 0012533-52.2022.8.19.0054, foi realizada prova pericial grafotécnica, cujo laudo concluiu, de forma categórica, que as assinaturas apostas no contrato impugnado não foram produzidas pelo punho da autora, conforme se observa de id. 337. In verbis: Após análise dos diversos elementos de ordem morfológica e de origem genética que compõem um gesto caligráfico disponíveis nos espécimes paradigmais e com os resultados obtidos dos exames realizados, esta Signatária conclui pela falsidade da assinatura exarada no documento questionado que constam em reprodução em fls. 150/152 dos autos como sendo do autor, tendo em vista que são divergentes seus caracteres gráficos morfogenéticos, comparados em relação às assinaturas padrões do punho do Sr. Elian Pereira da Silva. A perícia técnica foi realizada mediante criteriosa análise comparativa, com coleta de padrões caligráficos da autora e exame de diversos elementos gráficos, concluindo pela falsidade da assinatura constante do documento contratual questionado, afastando, portanto, a existência de manifestação válida de vontade. Embora os contratos discutidos nos diversos feitos possuam numerações distintas, verifica-se que todos se inserem no mesmo contexto fático e apresentam características semelhantes, inclusive quanto ao padrão das assinaturas impugnadas. Dessa forma, à luz do princípio da economia processual e da busca pela verdade real, mostra-se plenamente possível a utilização do laudo pericial produzido no processo nº 0012533-52.2022.8.19.0054 como prova emprestada nos demais feitos conexos, haja vista a identidade subjetiva das partes e de controvérsia fática, bem como o efetivo exercício do contraditório. A prova pericial, portanto, possui aptidão para irradiar seus efeitos probatórios para as demais demandas, permitindo a formação do convencimento judicial de forma uniforme e coerente. Assim, comprovada a falsidade das assinaturas e inexistindo demonstração de contratação válida, impõe-se o reconhecimento da inexistência das relações jurídicas discutidas, bem como a inexigibilidade dos débitos delas decorrentes. Consequentemente, as inscrições realizadas nos cadastros restritivos de crédito revelam-se indevidas, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere aos danos morais, é certo que a negativação indevida enseja reparação, sendo o dano in re ipsa. Contudo, não obstante a existência de múltiplos contratos e ações, verifica-se que todos os apontamentos decorrem de um mesmo contexto fático e de uma única cadeia de eventos, razão pela qual o dano moral experimentado pela autora é uno. Permitir a fixação de indenizações autônomas em cada processo implicaria indevido enriquecimento sem causa, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a indenização por danos morais deve ser fixada de forma única, abrangendo todos os feitos conexos, os quais arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para, em todos os feitos conexos: 1. DECLARAR a inexistência dos contratos impugnados e dos débitos deles decorrentes, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada nova cobrança após a intimação da presente, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais); 2.CONDENAR a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, fixada de forma única para todos os processos conexos, acrescidos de juros de mora contados do evento danoso e de correção monetária desde a data da publicação da sentença. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. No mais, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. OFICIEM-SE OS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PARA QUE PROCEDAM À RETIRADA DO APONTAMENTO NEGATIVO, EM NOME DA AUTORA, PELOS CONTRATOS ORA DECLARADOS INEXISTENTES. Registre-se, por fim, que a conduta processual da autora já foi objeto de sanção no processo nº 0012535-22.2022.8.19.0054, não sendo o caso de nova aplicação de penalidade nesta oportunidade. P.I.