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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0813060-87.2023.8.19.0004

Julgamento
02/05/2026
Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
0813060-87.2023.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

cológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial. Nesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado, à luz do art. 944 do C.C. Isso posto,JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com esteio nos arts. 487, I e 490 do CPC, para condenar a ré ao pagamento do seguro devido ao autor, que no caso corresponde ao ressarcimento do valor já despendido pelo autor, de R$ 3.643,55, com correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Súmula 562 do STF) e acrescido de juros legais de mora na forma do (sec)1º do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, desde a data da negativa de pagamento, com esteio nos arts. 389, 394 e 395 do C.C., e na forma da Súmula 43 do STJ, observado o Tema Repetitivo nº 1.368-STJ. Condeno ainda a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de dano moral em favor do autor, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do (sec)1º do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC, observado o Tema Repetitivo nº 1.368-STJ, se for o caso. Por fim, considerando que o autor decaiu da menor parte dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, com esteio no (sec)2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC. Cumprida a obrigação de pagar pela ré, fica autorizada a transferência do salvado para a seguradora, na forma do art. 786 do C.C. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 2 de maio de 2026. ANDRE PINTO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0813060-87.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMILSON ALVES DA SILVA RÉU: MEGA MAIS ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DOMILSON ALVES DA SILVAajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face daMEGA MAIS ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS, com quem manteve contrato de seguro de veículo automotor, mas que lhe foi negado pagamento da indenização securitária sob alegação de agravamento do risco em razão da condução do veículo em velocidade acima da permitida no momento do acidente ocorrido em junho de 2020 no km 313 da BR-101, quando trafegava na faixa de trânsito do sentido São Gonçalo-RJ / Niterói-RJ; alega que em razão da negativa da ré, arcou com a despesa de R$ 3.643,55 para conserto do automóvel, e assim, requer a condenação da seguradora no ressarcimento do valor despendido de R$ 3.643,55, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Inicial instruída com documentos de id 58077295 / 58079217. Deferida a J.G., id 58269533. Contestação, id 198869351, impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, alega se associação civil sem fins lucrativos, confirmando o vínculo contratual de seguro de veículo mantido com o autor, mas que negou a cobertura securitária em razão do agravamento do risco pela condução do automóvel em velocidade incompatível com a via, afirmando que o automóvel estava em velocidade acima da permitida no momento do acidente, invocando o art. 768 do C.C. que é causa da perda da garantia securitária; impugna as verbas indenizatórias, requerendo a improcedência do pedido. Defesa com documentos de id 198872077 / 198872092. Manifestação da ré de id 218447265 protestando pela produção de prova oral. Manifestação do autor de id 223156556 informando que o processo está maduro para sentença, protestando subsidiariamente pela produção de prova pericial. Nova manifestação do réu, id 269833965, e nova manifestação do autor requerendo o julgamento antecipado da lide, id 273241220. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de demanda onde se busca o recebimento de indenização securitária de acidente automobilístico negado pela ré em razão de alegado agravamento do risco pelo segurado. Inicialmente, observo que a parte ré não nega a relação contratual de seguro mantido com o autor, e nem que o acidente ocorreu durante a vigência da apólice de seguro. Da mesma forma, vislumbro que não há controvérsia sobre o vínculo contratual, as circunstâncias do acidente e da causa de negativa da indenização securitária. Assim, reputo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, prescindindo de dilação probatória, seja oral ou pericial, eis que em nada contribuirá para o correto julgamento do feito, cuja questão é meramente de direito. Assim, passo a decidir. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiçaarguida pela parte ré, eis que não restou demonstrada a modificação da situação fática econômica da parte autora a ensejar a revogação da J.G. Ademais, é ônus do impugnante produzir prova capaz de elidir a presunção que decorre da afirmação de pobreza, prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, redação dada pela Lei nº 7.510/86. Note-se que a gratuidade de justiça foi deferida à parte autora sob a observância de elementos que convenceram o Juízo da alegada hipossuficiência financeira, sem que a parte ré tenha trazido aos autos elementos ao contrário, ou qualquer outro meio de comprovação da existência de recursos financeiros da parte autora suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mérito, acontrovérsia cinge-se se o acidente ocorreu em razão de excesso de velocidade, e se essa circunstância é causa de exclusão da cobertura securitária. Pelo que consta no Boletim de Acidente de Trânsito (id 58078584), o fato ocorreu no km 313 da BR-101, em São Gonçalo-RJ, por volta das 00:20hs., e a colisão do veículo se deu com objeto estático. Vale transcrever trecho do R.O. formalizado pela Polícia Rodoviária Federal. "No dia 01/06/2020, por volta das 00h20min,no km 313 da BR-101, em São Gonçalo-RJ, ocorreu um acidente, do tipo colisão com objeto estático, .... Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito do sentido São Gonçalo-RJ / Niterói-RJ, quando colidiu com a defensa metália localizada no acostamento tombando o veículo em sua lateral esquerda (conforme fotografias apresentadas) (...) Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se queo fator principal do acidente foi a velocidade incompatível com a vía." De acordo com as informações da autoridade policial, o acidente ocorreu na BR 101, e a provável causa teria sido o excesso de velocidade, sem que tenha sido apurado a real e efetiva velocidade do automóvel no momento da colisão. O réu, por sua vez, consubstanciado nas informações do GPS instalado no automóvel segurado, alega que consta no registro do rastreador que o veículo estava a 146km/h, em uma via de 100km/h, colacionando em sua peça de defesa o registro das 00:00 hs do dia 01/06/2020, que apontou que automóvel estava a 146km na Rua Paiva de Andrade 10. Boaçu, São Gonçalo, RJ 24470-208. Como se nota, a informação do réu sobre a velocidade de 146km se refere a local diverso do acidente e momento anterior. Enquanto que o réu se baseia na velocidade das 00:00 hs na Rua Paiva de Andrade 10. Boaçu, o acidente ocorreu depois, por volta das00:20hs, e em outro local, naBR 101. Com efeito, não há como considerar esse fator invocado pela ré como causa do acidente, eis que constituído em outro momento e em outro local. De fato, o que se deve considerar é a informação da autoridade policial que presume que a causa do acidente foi a velocidade incompatível com a via, presunção baseada em análises, mas sem especificação da real velocidade. Nesse contexto, a controvérsia reside se a velocidade acima da permitida em uma via é causa de agravamento do risco pelo segurado, e gera a perda à garantia securitária. É o que se deve ser analisado, e se passa a expor. O contrato de seguro de automóvel visa assegurar os riscos que possam afetar a coisa segurada, integrando por essência, a álea do negócio, isto é, o risco de sinistro. De acordo com o art. 757 do Código Civil, vigente à época dos fatos, admite-se contrato de seguro para proteção de coisa ou pessoa, contra riscos predeterminados. "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa oua coisa, contra riscos predeterminados." Assim, a responsabilidade do segurador é objetiva fundada no risco contratual em razão das peculiaridades do contrato de seguro. Ademais, a qualidade da ré, de associação sem fins lucrativos e não uma sociedade empresária seguradora, não afasta a relação contratual e, essencialmente, de consumo. Os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são descritos em contrato como serviços de seguro de veículos, mediante contraprestação, restando caracterizada, portanto, a relação de consumo entre as partes e ensejando a aplicação do referido diploma legal. Nesse giro, a seguradora responde objetivamente perante o segurado, notadamente pela álea do negócio, que é o elemento essencial do contrato de seguro. O contrato de seguro é, essencialmente, um contrato de boa-fé, sendo esta exigida tanto ao segurado, quanto ao segurador. O art. 765 do C.C., vigência à época do contrato e do sinistro, exige a mais estrita boa-fé tanto na conclusão como na execução do contrato, ao estabelecer que"O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes." O art. 762 do C.C., vigente à época, pontifica que o seguro só não terá validade se o segurado agiu com má fé. "Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro." E consoante previa o art. 768 do CC, o segurador só poderá exonerar-se de sua obrigação, se comprovar que o segurado agravou intencionalmente o risco objeto do seguro. "Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato." Destarte, levando-se em conta, ainda, a interpretação restritiva que deve ser atribuída às cláusulas limitativas de direitos, à luz do art. 47 do CDC que exige a interpretação mais favorável ao consumidor, a Seguradora só poderia se isentar do pagamento da indenização caso tivesse comprovado que o sinistro ocorreu em virtude do agravamento do risco, o que não se deu nos autos, como visto. Entretanto, a prova trazida pela ré, sobre a velocidade do automóvel, é de local diverso de onde ocorreu o acidente, e momento anterior. Ademais, no novo regramento jurídico que rege o tema prevê expressamente que somente a provocação dolosa de sinistro é causa de perda da indenização securitária. Os dispositivos legais do Código Civil, colacionados acima, forram revogados pela Lei 15.404/2024 que dispõe sobre normas de seguro privado e revogou os dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). A norma ordem jurídica afastou qualquer controvérsia sobre o agravamento do risco ao estabelecer que apenas o ato doloso é causa de perda do direito à indenização securitária. É o que constam no inciso II do parágrafo único do art. 10, assim como no art. 69, ambos da nova Lei 15.404/2024 que revogou os dispositivos do Código Civil sobre a matéria. "Art. 69. Aprovocaçãodolosade sinistrodetermina a perda do direito à indenização ou ao capital segurado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas incorridas pela seguradora." "Art. 10. O contrato pode ser celebrado paratoda classe de risco, salvo vedação legal. Parágrafo único. São nulas as garantias, sem prejuízo de outras vedadas em lei: (...) II -contra risco deato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro, salvo o dolo do representante do segurado ou do beneficiário em prejuízo desses." No caso dos autos, não existe prova concreta e contundente que o excesso de velocidade tenha sido a causa direta do acidente. Não há prova da velocidade, mas uma presunção da autoridade policial que o acidente ocorreu em decorrência da velocidade incompatível com a via. Essa constatação foi apurada em levantamento de local, onde se concluiu que o fator principal do acidente foi a velocidade inadequada do automóvel. A falta de prova idônea e irrefutável do agravamento doloso do risco obsta o acolhimento da tese defensiva. Somente com prova efetiva de que o segurado agravou dolosamente o risco, vale dizer, queprovocou dolosa de sinistro, como reza textualmente a norma, é que poderia determinar a perda do direito à indenização ou ao capital segurado. Vale colacionar jurisprudência de caso idêntico, onde a velocidade foi apura pela ré em registros de GPS, sem maiores análise e outras provas do excesso de velocidade. "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE VEÍCULO ASSOCIATIVO. SINISTRO.NEGATIVA DE COBERTURA POR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE NO MOMENTO DO ACIDENTE.APURAÇÃO UNILATERAL BASEADA EM GPS INSTALADO NO VEÍCULO E VISTORIA SEM O CONTRADITÓRIO OU LAUDO IDÔNEO E ISENTO. AÇÃO DO ASSOCIADO/SEGURADO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DO VEÍCULO E DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA CLAUSULA CONTRATUAL DE LIMITE DE VELOCIDADE. RECURSO DO AUTOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORNECEDOR DE SERVIÇO QUE SOMENTE NÃO RESPONDERÁ PELOS DANOS CAUSADOSSE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ADVINDA DO CONTRATO DE SEGURO. ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA RÉ APELADA QUE RECUSOU O PAGAMENTO, COM BASE EM SINDICÂNCIA INTERNA QUE APONTOU VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O LIMITE DA VIA, CONFORME DADOS DE GPS. APURAÇÃO UNILATERAL. COBERTURA DEVIDA. 1.A SINDICÂNCIA PROMOVIDA UNILATERALMENTE PELA ASSOCIAÇÃO, SEM AMPARO TÉCNICO PERICIAL IMPARCIAL OU APOIO EM EQUIPAMENTOS HOMOLOGADOS, COMO O TACÓGRAFO, NÃO CONSTITUI PROVA ROBUSTA A DEMONSTRAR O AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. 2.AUSENTE PROVA INEQUÍVOCA DE DOLO OU CULPA GRAVE POR PARTE DO CONDUTOR, REVELA-SE ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA, DEVENDO A ASSOCIAÇÃO INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS COM A PERDA TOTAL DO VEÍCULO. 3. NEGATIVA INDEVIDA QUE CONFIGURA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ENSEJANDO COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. VALOR ORA ARBITRADO EM R$ 5.000,00, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 5. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (0801461-26.2025.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 04/03/2026 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) O simples excesso de velocidade não é, por si só, causa de exclusão da responsabilidade civil da seguradora. Se não existem elementos indicativos de que o condutor tenha tido a intenção de agravar o risco objeto do contrato, não incide a regra do revogado art. 768 do Código Civil, vigente à época, e nem a nova regra dos arts. 10 e 69 da nova Lei 15.404/2024, a ensejar a perda do direito à indenização. Para que tal situação ocorra, deve haver intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste. Confira a jurisprudência sobre o tema. "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de r. sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar que a conduta do condutor do veículo, ao trafegar em velocidade incompatível com as condições da via, configurou agravamento intencional do risco, justificando a negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia centra-se em apurar se, no caso concreto, a conduta do segurado, por alegada condução em excesso de velocidade, é apta a justificar a negativa de cobertura por parte da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.O conjunto fático-probatório não comprova, de forma indene de dúvidas, que tenha o autor, ora apelante, agido com dolo ou culpa grave, não havendo, pois, que se falar em agravamento intencional do risco. No contrato de seguro, cabe ao segurado proceder de forma cautelosa, evitando criar uma situação em que o equilíbrio atuarial do contrato seja rompido, de modo que o segurador, se tivesse previsto esse risco adicional, não teria firmado o contrato ou, fazendo-o, não teria garantido o risco, senão mediante um prêmio mais elevado. 4. De outro giro,a perda do direito à garantia do segurado restringe-se aos casos deagravamento intencional do riscoobjeto do contrato de seguro, nos termos do artigo 768 do Código Civil.O dever de indenizar, decorrente de acidente de trânsito, não carece, necessariamente, de comprovação de que o condutor que causou o acidente estivesse em alta velocidade ou dirigindo de forma irregular, pois pode ser causado por simples culpa (imperícia, negligência ou imprudência) na condução de um veículo automotor. Boletim de Acidente de Trânsito (índex 35482823), lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, descreve que "(...) o fator principal do acidente foi: perda de controle de direção do condutor(...)", inexistindo, contudo, qualquer referência a excesso de velocidade ou condução acima do limite permitido. Não se mostra legítima a negativa de cobertura securitária. Por sua vez, não configuração de fato que justifique a pretensão indenizatória por danos morais. Precedentes do E. STJ e do TJRJ. Sentença parcialmente reformada, com declaração de sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO: PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (0810896-74.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 27/05/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. COLISÃO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUÊS. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. A responsabilidade do segurador é objetiva fundada no risco contratual em razão das peculiaridades do contrato de seguro. 2- Serviços de seguro de veículos, mediante contraprestação, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes e ensejando a aplicação do referido diploma legal. 3- O contrato de seguro é, essencialmente, um contrato de boa-fé, sendo esta exigida tanto ao segurado, quanto ao segurador, prevendo a lei sanções cabíveis para quem contratar de má-fé. 4- Contrato que prevê cobertura para eventos contra colisão, capotamento, abalroamento, incêndio e etc. 5- Veículo segurado que se envolveu em acidente acarretando sua perda total. 6- Alegação da Ré que o condutor do veículo estava embriagado, portanto, ocasionado o agravamento do risco. 7-Em que pese o laudo de alcoolemia indicar que foi detectado etanol no sangue analisado,inexiste prova concreta a indicar que condutor do veículo segurado tenha contribuído para a perda do controle, com a consequente colisão e capotamento, agindo intencionalmente para o agravamento do risco ou causado quaisquer atos excluídos do Regulamento. 8-Nada demonstra que o condutor do veículo tenha agido com imprudência, trafegando em excesso de velocidade, e que esta foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. 9-Inexistem elementos indicativos de que o condutor tenha tido a intenção de agravar o risco objeto do contrato, circunstância que é exigida pelo artigo 768 do Código Civil para ensejar a perda do direito à indenização. Ou seja,para que tal situação ocorra, deve haver intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste.10-A Corte Superior tem entendimento que "a embriaguez, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro" (AgInt no AREsp nº 1.708.444/SP - 4ª Turma - data do julgamento: 12/04/2021). 11- Verificado o sinistro e inexistindo prova de fato modificativo extintivo, ou impeditivo do direito do Autor, tal como estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC,é devido o pagamento da indenização prevista na apólice do seguro, corrigida monetariamente desde a ocorrência do acidente, conforme determina o art. 757, caput do Código Civil de 2002. 12- Danos morais não caracterizados. 13- Embora não se considere legítima a conduta perpetrada pelo Réu, não pode o Autor alegar que a negativa no pagamento do capital segurado lhe causou transtornos em qualquer de seus direitos da personalidade, não havendo nos autos comprovação nesse sentido, considerando-se, portanto, que houve mero inadimplemento contratual. 14- A situação se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o quê, salvo prova do real constrangimento ou exposição da pessoa à situação vexatória, é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa. 15- PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." (0003484-11.2016.8.19.0017 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 21/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CIVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR QUE SE COMPROMETEU A COBRIR RISCOS DE COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO DE VEÍCULOS MEDIANTE O PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS. VEÍCULO COLIDIU EM UMA ÁRVORE NA ESTRADA E CAPOTOU. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA de PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1- A responsabilidade do segurador é objetiva fundada no risco contratual em razão das peculiaridades do contrato de seguro. 2- Apesar de se tratar de associação sem fins lucrativos e não uma sociedade empresária seguradora, os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são descritos em contrato como serviços de seguro de veículos, mediante contraprestação, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes e ensejando a aplicação do referido diploma legal. 3- O contrato de seguro é, essencialmente, um contrato de boa-fé, sendo esta exigida tanto ao segurado, quanto ao segurador, prevendo a lei sanções cabíveis para quem contratar de má-fé. 4- Contrato que prevê cobertura para eventos contra colisão, capotamento, abalroamento, incêndio e etc. 5- Veículo segurado perdeu controle e colidiu com uma arvore às margens da rodovia em que trafegava, capotando em seguida. 6- Alegação da Ré que o laudo de sindicância realizado aponta que o veículo transitava com velocidade excessiva para a via. 7-Inexiste prova concreta a indicar que condutor do veículo segurado tenha contribuído para a perda do controle, com a consequente colisão e capotamento, agindo intencionalmente para o agravamento do risco ou causado quaisquer atos excluídos do Regulamento. 8- Os Boletins de Atendimento médico do Hospital Fundação Miguel Pereira e do Corpo de Bombeiros não indicam que Elbes Rodrigo da Silva Soares, condutor do veículo sinistrado, encontrava-se sob o efeito de álcool. Apesar das fotografias e da descrição das avarias apontadas, nada demonstra que o condutor do veículo tenha agido com imprudência, trafegando em excesso de velocidade, e que esta foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. 9-Inexistem elementos indicativos de que o condutor tenha tido a intenção de agravar o risco objeto do contrato, circunstância que é exigida pelo artigo 768 do Código Civil para ensejar a perda do direito à indenização. Ou seja, para que tal situação ocorra, deve haver intenção do segurado, não bastando mera negligência ou imprudência deste.Precedentes. 10- Verificado o sinistro e inexistindo prova de fato modificativo extintivo, ou impeditivo do direito do Autor, tal como estabelecido no art. 373, inciso II, do CPC, é devido o pagamento da indenização prevista na apólice do seguro, corrigida monetariamente desde a ocorrência do acidente, conforme determina o art. 757, caput do Código civil de 2002. 11- Dano morais configurados. 12- A negativa do pagamento obrigou o Autor a desperdiçar grande parte do seu tempo para resolver o impasse, sendo aplicável à denominada "Teoria do Desvio Produtivo", pela qual se sustenta que o tempo retirado do consumidor de seus deveres e obrigações para a solução dos problemas resulta em danos morais. 13- Quantum indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) que se mostra compatível com a razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão da ofensa ao patrimônio imoral da consumidora. 14- NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO. (0023970-78.2015.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 23/06/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DE PROTEV RIO ¿ ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NARRA O AUTOR DE QUE CONTRATOU ¿SEGURO¿ DE PROTEÇÃO VEICULAR COM A RÉ, PARA SEU VEÍCULO, CITROEN C3, ANO 2011/2012. ALEGA QUE NO DIA 28/02/2018, VINHA DA CIDADE DE NOVA FRIBURGO NO SENTIDO DE CASIMIRO DE ABREU, DIRIGINDO A CERCA DE 60 KM POR HORA, QUANDO PERDEU O CONTROLE DE SEU VEÍCULO EM RAZÃO DE FORTES CHUVAS NO LOCAL E DERRAPOU EM AQUAPLANAGEM, CAPOTANDO 3 (TRÊS) VEZES E CAINDO NO MEIO DO MATAGAL. AFIRMA QUE ENTROU EM CONTATO COM A PROTEV PARA INFORMAR O SINISTRO E SOLICITAR PROVIDÊNCIAS, QUE A PROTEV PROVIDENCIOU O REBOQUE, SENDO SEU VEÍCULO TRANSPORTADO PARA UMA OFICINA SITUADA EM RIO DAS OSTRAS/RJ. ALEGA QUE, EM 16/05/2018, RECEBEU TELEGRAMA DA PROTEV INFORMANDO-O DE QUE SEU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO HAVIA SIDO NEGADO, EIS QUE FICOU CONSTATADA SUA NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA,AO TRANSITAR ACIMA DA VELOCIDADE PERMITIDA, EM CONTRARIEDADE AO REGULAMENTO DE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA DA ASSOCIAÇÃO E À LEGISLAÇÃO DE TRANSITO VIGENTE. REQUER SEJA JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, PARA CONDENAR A RÉ EM DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$24.170,00, REFERENTE AO VALOR DO VEÍCULO EM CASO DE PERDA TOTAL OU A PROCEDER O CONSERTO, ALÉM DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, AO FUNDAMENTO DE QUEO CONTRATO ASSINADO ENTRE O RÉU E O AUTOR ESTABELECE, DE FORMA CLARA, QUE NÃO TERIA O ASSOCIADO DIREITO À PROTEÇÃO VEICULAR SE AGIR EM DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DE TRÂNSITO E PROVOCAR O ACIDENTE. CONSIDEROU O MAGISTRADO QUE HÁ PROVA DE QUE O CARRO RODOU NA PISTA EM FUNÇÃO DE O DEMANDANTE ESTAR TRAFEGANDO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA, EIS QUE DIRIGIA A MAIS DE 100 KM/H, NÃO OBSTANTE A VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA FOSSE DE 50 KM/H. AUTOR CONDENADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCONFORMADO, O AUTOR APELA. AFIRMA QUE O LAUDO FOI UNILATERALMENTE ELABORADO PELA SEGURADORA, QUE TEM CARTEIRA DE MOTORISTA HÁ 44 ANOS, É IDOSO, TEM 79 ANOS, E NÃO PODERIA ESTAR TRAFEGANDO A MAIS DE 100 KM POR HORA. ALEGA QUE INFORMOU NO BRAT QUE ESTAVA A 60 KM POR HORA E QUE SE ESTIVESSE A 100 KM POR HORA O DESFECHO DO ACIDENTE TERIA SIDO OUTRO, SENDO QUE NÃO SE MACHUCOU. REQUER A REFORMA DO JUGADO. ASSISTE RAZÃO AO APELANTE. EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DESCONSTITUIR OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PREVISTA NO ART. 14 DO CDC.AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO, ONUS DA RÉ, NÃO COMPROVADO. SEGUNDO O ART. 768 DO CC, PARA A CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE, É IMPRESCINDÍVEL QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO AJA INTENCIONALMENTE NO AUMENTO DO RISCO. ESSA EXPRESSÃO ¿INTENCIONALMENTE¿, PREVISTA NO ART. 768 COMO MOTIVO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇO, PRESSUPÕE QUE O ASSOCIADO TENHA AGIDO COM DOLO NO AUMENTO DO RISCO OBJETO DO CONTRATO, SOB PENA DE INVIABILIZAR O OBJETO DO CONTRATO, POIS QUEM FAZ ESSE TIPO DE CONTRATO VISA EXATAMENTE SE PREVENIR DE SEUS EVENTUAIS DESCUIDOS. NO CASO, A SENTENÇA EXCLUIU A INDENIZAÇÃO POR CULPA, SOB FUNDAMENTO QUE O ASSOCIADO DIRIGIA ACIMA DA VELOCIDADE PERMITIDA.ORA, A PREVALECER ESSE ENTENDIMENTO, EXCLUIR-SE-Á A MAIOR PARTE DOS RISCOS QUE O CONTRATATANTE DESEJA VER COBERTO, TORNANDO O CONTRATO INÓCUO(Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 1997, pag. 292).A INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO HÁ QUE SER DE TAL GRAVIDADE QUE LEVARIA A EMPRESA A NÃO CONTRATAR OU A CONTRATAR MEDIANTE OUTRO VALOR. E CERTAMENTE A EMPRESA RÉ NÃO TERIA SE RECUSADO A CONTRATAR POR UM SUPOSTO EXCESSO DE VELOCIDADE DA ORDEM DE 10 KM, OU POR SUPOSTA MÁ QUALIDADE DO ASFALTO OU MESMO QUANTIDADE EXAGERADA DE ÁGUA NA PISTA OU PRECÁRIO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS PNEUS. ASSIM,MESMO COM O RECONHECIMENTO PELO AUTOR DE QUE ESTAVA TRAFEGANDO UM POUCO ACIMA DO LIMITE DE VELOCIDADE PERMITIDO PARA AQUELE TRECHO DA VIA(EM TORNO DE 60KM/H, ENQUANTO QUE A VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA ERA DE 50 KM/H), E AINDA QUE SE CONSIDERE AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS,NÃO SE PODE CONCLUIR APENAS COM ESSA DIFERENÇA DE VELOCIDADE QUE O MOTORISTA TENHA INTENCIONALMENTE AGRAVADO A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REFORMADA A SENTENÇA. EVIDENTEMENTE QUE O PARECER APRESENTADO POR EMPRESA CONTRATADA PELA PROPRIA RÉ NÃO SUPRE A NECESSÁRIA E IMPARCIAL PROVA PERICIAL, PELO QUE NÃO PODE PREVALECER A VERSÃO DAQUELE DOCUMENTO QUE O MOTORISTA DIRIGIA A CERCA DE 100 KM POR HORA, MESMO PORQUE, COMO BEM RESSALTOU O AUTOR, O FATO DE NÃO TER SOFRIDO QUALQUER FERIMENTO BEM DEMONSTRA QUE NÃO PODERIA ESTAR DIRIGINDO A ESSA EXORBITANTE VELOCIDADE. O ONUS DA PROVA PERICIAL, PARA EXCLUIR A RESPONSABILIADADE DA RÉ, ISTO É, COMPROVAR TER O AUTOR INTENCIONALMENTE AGRAVADO O RISCO, EVIDENTEMENTE ERA SEU. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉ QUE DEVERÁ SER CONDENADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO VEÍCULO PELA TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO, CASO TENHA OCORRIDO A PERDA TOTAL DO VEÍCULO, OU, A REPARAR O VEÍCULO CASO HAJA POSSIBILIDADE DE CONSERTO, O QUE DEVERÁ SER AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO, EIS QUE A NEGATIVA EM INDENIZAR DECORREU DE SIMPLES INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (0003765-03.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 07/10/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Destarte, é devida a indenização securitária até o limite do valor previsto na apólice. E considerando que o autor comprovou que já efetuou o conserto das avarias, no valor total de R$ 3.643,55, reputo que a ré deve ser compelida a ressarcir o autor dessa quantia, devidamente atualizado com juros e correção monetária desde a data da negativa de pagamento da cobertura, que é a data da mora do réu, à luz do art. 389 do C.C., que estabelece que o devedor em mora responde pelos juros e atualização monetária, observado o art. 394 do C.C. que considera o devedor em mora desde a data que não efetuar o pagamento. "Art. 389.Não cumprida a obrigação, responde o devedorpor perdas e danos,mais juros e atualização monetáriasegundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." "Art. 394.Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamentoe o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer." A atualização do valor desde a data da mora, que se deu com a negativa de pagamento do seguro, é uma forma de afastar a perda inflacionária ao autor e evitar enriquecimento sem causa do réu. Por isso, o art. 395 do C.C. pontifica que o devedor responde pelos prejuízos que sua mora der causa, prejuízo esses concernente a atualização monetária (juros e correção). "Art. 395.Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualizaçãodos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Em relação ao dano moral, entendo que também restou configurado, eis que caracterizado está o abuso praticado pelo réu, em flagrante ofensa à boa-fé objetiva e probidade, previstas no C.C/02 (art. 422), o que configura ato emulativo (ato abusivo), caracterizando ato ilícito, conforme reza o art. 187 do C.C./02, fazendo incidir a regra prevista no art. 186 do mesmo Códex. O dano moral, por ser algo imaterial, está ínsito na própria ofensa, existein re ipsa, decorre do próprio fato ofensivo. Destarte, provada a ofensa, demonstrado está o dano a ser reparado, dispensando a efetiva prova do dissabor experimentado. Qualquer indivíduo é titular de direito integrantes da personalidade, direitos estes subjetivos e não patrimoniais, que se violados, gera o dever indenizatório. A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial. Nesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado, à luz do art. 944 do C.C. Isso posto,JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, com esteio nos arts. 487, I e 490 do CPC, para condenar a ré ao pagamento do seguro devido ao autor, que no caso corresponde ao ressarcimento do valor já despendido pelo autor, de R$ 3.643,55, com correção monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Súmula 562 do STF) e acrescido de juros legais de mora na forma do (sec)1º do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, desde a data da negativa de pagamento, com esteio nos arts. 389, 394 e 395 do C.C., e na forma da Súmula 43 do STJ, observado o Tema Repetitivo nº 1.368-STJ. Condeno ainda a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de dano moral em favor do autor, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do (sec)1º do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC, observado o Tema Repetitivo nº 1.368-STJ, se for o caso. Por fim, considerando que o autor decaiu da menor parte dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, com esteio no (sec)2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC. Cumprida a obrigação de pagar pela ré, fica autorizada a transferência do salvado para a seguradora, na forma do art. 786 do C.C. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 2 de maio de 2026. ANDRE PINTO Juiz Titular