Inteiro teor
Trata-se de representação socioeducativa oferecida pelo Ministério Público em face de Gabriela Dias Barbosa, nascida em 29/11/2011, na qual imputa a adolescente a prática do ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 129, §1º, inciso II do Código Penal. De acordo com os fatos narrados na representação (fls. 55 - 57): No dia 29 de julho de 2025, por volta das 10h25min, na Escola Estadual Alcinda Lopes Pereira Pinto, localizada o Distrito da Usina Santa Isabel, nesta comarca, a representada, agindo de forma livre e consciente, ofendeu integridade corporal de Maysa dos Santos Rodrigues, desferindo-lhe cortes com instrumento cortante, causando-lhe perigo de vida e as lesões graves descritas no BAM de fls. 34, nas fotografias de fls. 22 e no AECD indireto a ser oportunamente juntado aos autos. Na ocasião dos fatos, a representada e a vítima, que já apresentavam desavenças anteriores por motivos ainda não completamente esclarecidos, iniciaram uma discussão no banheiro da escola. O conflito verbal evoluiu para agressão física, culminando em luta corporal. Durante o embate, estando ambas no chão do banheiro, a representada se armou com uma lâmina cortante, identificada como um bisturi cirúrgico, e desferiu diversos golpes contra a vítima, provocando-lhe ferimentos graves e profundos, tendo a ação sido interrompida por terceiros, que conduziram ambas à direção da escola e, em seguida, à atendimento médico e delegacia de polícia. A vítima afirmou que não levou nenhum instrumento cortante para a escola e que só percebeu as graves lesões sofridas após a intervenção de outras alunas, enquanto a representada, admitiu ter utilizado a lâmina contra a vítima, alegando que a encontrou caída no chão durante a briga. Ressalta-se que a gravidade das lesões exigiu atendimento médico imediato, e que a consumação de um resultado mais grave foi evitada em razão da pronta intervenção de terceiros e atendimento médico oportuno. Assim agindo, a representada praticou o ato infracional análogo ao crime capitulado no artigo 129, §1º, inciso II do Código Penal. AAAPAI n. 144-00951/2025, em fl. 03. Boletim de atendimento médico, em fl. 34, fotografias fl. 22. FAI da adolescente, em fl. 51. A representação foi admitida, em fls. 63, determinada a realização de estudos psicossociais. Laudo de corpo delito de lesão corporal, em fl. 334. Audiência de apresentação, em fls. 229 - 230. Relatório Psicológico, em fls. 140 - 145. Relatório Social, em fls. 149/ 153. Audiência de continuação, em fls. 435 - 436. Alegações finais do Ministério Público, em fls. 465 - 472, nos seguintes termos: (...) Certo é que a medida socioeducativa não tem apenas o caráter punitivo, uma vez que não é pena. Seu caráter predominante é o de educar e ressocializar a adolescente em conflito com a lei, a fim de que percebam que sua conduta não pode ser tolerada pelo Estado. O que se pretende é a aplicação de medida que possa conferir à adolescente uma real mudança em sua vida, para fazê-lo refletir sobre as consequências de seus atos. Considerando que o ECA impõe o princípio da proteção integral como norma básica norteadora dos Juízos da Infância, a cada adolescente deve ser aplicada a medida protetiva que melhor se adeque às suas peculiaridades. (...) Sabe-se que a medida a ser aplicada deve levar em conta a capacidade da adolescente para cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (artigo 112, § 1º, da Lei 8.069/90). Assim, entende o Ministério Público que a medida mais adequada é a de LIBERDADE ASSISTIDA, por se mostrar proporcional e necessária à finalidade pedagógica e ressocializadora prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 118, §§ 1º e 2º, do ECA, porém, cumulada com medida específica de proteção consistente na continuidade do tratamento psiquiátrico e psicológico, nos termos da decisão de fl. 239. Alegações finais da defesa, em fls. 493 - 503, na qual alega: (i) a fragilidade do conjunto probatório, com reconhecimento da legítima defesa; (ii) a ausência de exame de corpo de delito e a possibilidade de conflito mútuo; (iii) a incidência do princípio in dubio pro reo; e (iv) subsidiariamente, a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, preferencialmente advertência. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Trata-se de representação socioeducativa em que se imputa a adolescente o ato infracional análogo ao crime de lesão corporal de natureza grave. Presentes os pressupostos processuais e demais condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. A materialidade dos fatos descritos na representação está demonstrada nas peças que acompanharam a fase investigativa e que foram confirmadas durante a fase judicial, sobretudo: a) o registro de ocorrência (fl. 03); b) os termos de declaração das testemunhas, (fl. 09, 12, 19 e 25); c) depoimento da vítima, (fl. 435). A autoria está comprovada. A prova oral colhida em juízo é idônea e uniforme no sentido de demonstrar que a adolescente foi a responsável pelas agressões contra a vítima. A defesa alega a ausência de materialidade e de autoria. No entanto, a materialidade do ato infracional foi demonstrada, conforme esclarecido acima. Com relação à autoria, também está comprovada pelos documentos que acompanharam o procedimento investigativo e pelos depoimentos prestados em juízo. A testemunha Kethelyn, afirmou, em juízo, que: Disse que as amigas a chamaram para ir ao banheiro e foram juntas, sendo ela, Maysa e Bia. Relatou que encontraram Gabriela no banheiro, onde começaram a discutir, e uma começou a agredir a outra. Ela e Bia saíram correndo para chamar a diretora, e, quando retornaram com a diretora ao banheiro, encontraram Maysa já caída no chão, toda cortada, com Gabriela ao seu lado. Disse que a diretora mandou todos saírem do banheiro, ficando apenas as meninas e os policiais. Informou que Maysa e Gabriela já haviam sido amigas, mas não são mais, embora não soubesse o motivo do fim da amizade. Disse que quando chegaram ao banheiro, Gabriela estava dentro de uma das cabines sanitárias, mas logo saiu e começou a discutir com Maysa. Declarou ter bom relacionamento com ambas, sendo Gabriela sua prima e Maysa sua amiga. A informante, Caroline Florêncio, afirmou, em juízo, que: Disse que Gabriela estava sentada na pracinha próxima à porta da sala de Maysa, pois havia faltado um professor e, por isso, a turma de Gabriela estava sem aula. Contou que foi até a sala de Maysa, onde ela informou que iria ao banheiro. Gabriela ouviu e logo foi para o banheiro esperar Maysa. Afirmou que Maysa tem o costume de ir à última cabine do banheiro. Quando viu Gabriela dentro do banheiro, deixou as duas conversando e foi até o refeitório chamar outra menina, deixando Kethelyn e Bia com Maysa no banheiro. Logo, Bia e Kethelyn a chamaram, pois as meninas começaram a brigar fisicamente. Ela ouviu barulhos e achou que fosse apenas puxão de cabelo e tapas. Correu de volta para o banheiro e ouviu um barulho bem alto. Quando chegou e puxou Gabriela de cima de Maysa, percebeu que Gabriela estava com um bisturi na mão e o havia cravado na perna de Maysa. Quando Gabriela viu Caroline, ela parou, e Caroline conseguiu separar as duas. Maysa logo se sentou no chão, sem forças, devido aos muitos cortes em sua perna. Gabriela ainda estava com a mão no cabelo de Maysa, e ela pediu para que a soltasse. Quando Caroline olhou para a outra mão de Gabriela, viu que ela ainda segurava o bisturi. Gabriela fechou a mão e saiu do banheiro. Ela então correu para chamar a moça que ficava no corredor da escola. Explicou que a briga não tinha sido por causa dela, mas sim porque Gabriela criou um perfil falso com o nome da escola e começou a falar mal de Bia e Kethelyn, colocando o nome de Maysa no meio. Disse ainda que Gabriela mandou uma mensagem para Maysa no TikTok, com visualização única, e Maysa respondeu que resolveriam a situação na escola, pois estavam nas férias de meio de ano. Ela ouviu de alguns meninos da escola que há uma casa abandonada próxima à escola, onde há vários bisturis e objetos de enfermeiro, e que viram Gabriela pegando um bisturi nessa casa. Esses meninos contaram a história depois que souberam do ocorrido. Também afirmou que uma menina estava usando o casaco de Gabriela, e, quando foi dobrá-lo, o bisturi caiu de dentro dele. Além disso, ela disse que Gabriela fez uma postagem nas redes sociais, com uma indireta para Maysa, com a mensagem: Vai me pegar na saída e uma foto com a unha quebrada. Essa postagem foi no TikTok, após a briga. A testemunha Simone Andrade, afirmou, em juízo, que: Disse que estava na sala dos professores quando foi chamada por um aluno, informando que estava ocorrendo uma briga no banheiro. Ao sair correndo, chegou ao banheiro e encontrou Maysa no chão, toda ensanguentada e cortada. Disse não tinha condições de ficar no local, então pediu para que alguém ficasse com ela e saiu perguntando quem havia feito aquilo. Em seguida, ela foi até a diretoria para chamar o SAMU e a polícia. Enquanto saía da direção, passou pelo corredor e encontrou Cristina, que estava acompanhando Gabriela, a qual estava com a mão sangrando. Ela começou a questionar Gabriela sobre o que havia acontecido, e foi quando Gabriela entregou um bisturi para ela. Então, levou Gabriela para a sala dos professores e entregou o bisturi à Regina, coordenadora pedagógica, para que ela pudesse dispensar os alunos que estavam em volta do banheiro. Ela explicou que, ao lado da escola, mora um senhor que faz esculturas em madeira e utiliza lâminas como a do bisturi para esculpir. Esse senhor, que vai juntando as lâminas que já não servem mais, informou que sua casa foi arrombada e que levaram esses bisturis. Ela também mencionou que Gabriela não retornou mais para a escola, estando estudando remotamente após apresentar um laudo psiquiátrico. Maysa, por sua vez, está de atestado médico. A tia de Maysa, Graziele, foi até a escola no dia do ocorrido com um facão, exigindo justiça, mas nada aconteceu. Gabriela foi então colocada na secretaria por questões de segurança. A adolescente Gabriela, afirmou, em juízo, que: Disse que já foi amiga de Maysa, mas que, em abril, elas se afastaram. Antes disso, faziam parte de um trio de amigas, mas Maysa também deixou de ser amiga da terceira menina. Ela continuou amiga dessa terceira menina, mas Maysa não. Relatou que Maysa lhe disse que, quando se é amiga de todo mundo, acaba não sendo amiga de ninguém, o que foi um dos motivos para o fim da amizade delas. Depois de um tempo sem se falarem, Maysa começou a demonstrar ciúmes dela com Caroline, fazendo ameaças. Durante as férias, Maysa enviou uma mensagem para sua mãe, dizendo que iria acabar com ela. Sua mãe não sabia o que estava acontecendo, pois ela não havia contado que já não era mais amiga de Maysa. Após isso, sua mãe entrou em contato com a mãe de Maysa, e o problema foi resolvido. Quando as aulas retornaram, ela não participou da aula de ensino religioso, ficando no pátio enquanto a aula acontecia. Nesse momento, resolveu ir ao banheiro. Ao sair da cabine, deu de cara com Maysa, Kethelyn e Bia. Maysa a segurou e quis conversar, mas começaram a discutir. Disse que no meio da discussão não queria saber de nada e tentou sair, mas Maysa a puxou, agarrou seu cabelo e a jogou no chão. As outras duas meninas saíram do local. Quando Maysa a jogou no chão, uma lâmina caiu do bolso de Maysa. Maysa continuou a bater nela, atingindo sua cabeça, e, em defesa, ela pegou a lâmina do chão, fechou os olhos e cortou Maysa. As duas ficaram muito tempo sozinhas no banheiro. Após a briga, ela relatou que sofreu muitas ameaças e que nem consegue mais sair de casa. Disse também que Caroline, namorada de Maysa, postou uma foto com uma arma nas redes sociais, em tom de ameaça, e que sua mãe tem o print dessa postagem. No dia do ocorrido, a tia de Maysa foi até a escola com um facão para ameaçá-la. Por medo de que algo acontecesse, ela foi trancada na diretoria da escola. A tia de Maysa também ameaçou o irmão dela. A vítima, Maysa, afirmou, em juízo que: Disse que eram amigas e que tinham uma amiga em comum, Thalia, mas que essa amizade acabou. Gabriela se aproximou mais de Thalia, o que fez com que elas parassem de se falar. Ela contou que Gabriela inventou uma história dizendo que Maysa falava mal de Caroline, a namorada de Maysa, e que foi até Gabriela para tirar satisfação. Depois disso, as duas se resolveram. Porém, Gabriela criou uma conta fake para falar mal dela, de Kethelyn e Bia. Gabriela postou dizendo que Bia, amiga de Maysa, falava mal dela, e convidava quem tivesse curiosidade a perguntar mais detalhes. Isso gerou outra discussão entre Maysa e Gabriela. Ela explicou que Gabriela se aproximou de sua namorada, Caroline, mas no início estava tranquila. Depois, Gabriela começou a abusar dessa proximidade e as duas começaram a postar indiretas uma para a outra nas redes sociais. No dia do ocorrido, Gabriela estava sentada no pátio olhando para ela, enquanto ela estava dentro da sala de aula, porque a sala tem uma janela de vidro voltada para o pátio. Gabriela estava com uma expressão estranha e um casaco grande com bolsos, e mantinha a mão no bolso o tempo todo. Quando alguém se aproximava para conversar com ela, Gabriela se afastava um pouco e ajeitava a mão no bolso. Ela disse que falou alto com as meninas, Kethelyn e Bia, que iria guardar o material e depois iria ao banheiro. Quando entrou no banheiro, havia uma pessoa em pé na última cabine, e dava para perceber que não estava usando o vaso sanitário. Gabriela saiu da cabine e ela a confrontou, perguntando por que estava provocando-a. Gabriela fez cara de surpresa, como se não soubesse do que ela estava falando, o que a estressou ainda mais. A partir daí, ela partiu para cima de Gabriela, mas apenas com as mãos. Pediu para Kethelyn e Bia ficarem de longe, pois não queria que Gabriela achasse que estava agindo de forma covarde com a ajuda das meninas, e queria que fosse apenas entre as duas. Ela sentiu algo passar em sua perna, mas pensou que fosse a unha grande de Gabriela, já que estava por cima dela. Só percebeu o que realmente havia acontecido quando Caroline entrou no banheiro e separou a briga. Disse que estava usando uma calça Skin, que é bem justa ao corpo, e teria sido possível ver o volume de algo no bolso, como Gabriela afirmou mais tarde que o bisturi estava no bolso de Maysa. Ela também mencionou que gravou com algumas amigas uma trend no TikTok, que consiste em dizer a palavra pelo menos e logo em seguida completar com algo que você não faria. Gabriela achou que a mensagem fosse para ela, mas Maysa esclareceu que não era, pois é uma tendência direcionada a pessoas com quem ela e suas amigas já tiveram algum tipo de conflito, sem mencionar nomes no vídeo. A representada, em sua manifestação nos autos, afirmou ter 13 anos de idade e estar matriculada no 8º ano do ensino fundamental. Relatou que está realizando seus estudos de forma remota em razão de ameaças que vem sofrendo após os fatos narrados. Informou, ainda, residir com seus pais. Com todas as vênias ao entendimento da defesa técnica, não é possível o acolhimento da tese de fragilidade do contexto probatório, diante das provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, exame de corpo delito da vítima e depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, a materialidade e a autoria do ato infracional estão suficientemente comprovadas nos autos. Constata-se, dessa forma, que a adolescente praticou os fatos narrados na representação socioeducativa, em contexto de violência de lesão corporal grave. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão socioeducativa para condenar a adolescente representada Gabriela Dias Barbosa, pela prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 129, §1º, inciso II, do Código Penal, nos termos da Lei nº. 11.340/06 e aplicar a medida socioeducativa que se mostre mais adequada. Passo a analisar a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto. A medida a ser aplicada deve levar em consideração a capacidade do representado para cumpri-la e as circunstâncias e gravidade da infração (artigo 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente). No presente caso concreto, a Ficha de Antecedentes Infracionais demonstra que a adolescente, nunca respondeu por outra representação socioeducativa. O caráter da medida socioeducativa é o de educar e ressocializar o adolescente em conflito com a lei, a fim de que se conscientizem-se de que sua conduta não pode ser tolerada pelo Estado. Logo, à medida que possa consolidar o senso crítico e impor limites a representada é a liberdade assistida. O relatório psicológico de fls. 140-145, informa: Com base nas informações apresentadas neste estudo, infere-se que o caso em questão se refere a adolescente Gabriela, possui uma família funcional que lhe ofereceu boa educação. No momento, estão tentando proteger a filha das ameaças de morte que vem recebendo dos familiares de Maysa e da própria. Buscaram atendimento médico e psicológico para Gabriella, que está fazendo uso de medicação psiquiatra e esperando pela continuidade do atendimento psicoterápico. Gabriella demonstrou medo intenso das ameaças recebidas e sentimento de pesar por todos os atos agressivos narrados nesta representação. Observa-se que a violência está se tornando comum e banal entre os adolescentes. Os adolescentes não conseguem resolver conflitos com estratégias civilizados e partem para agressão e ameaças de morte. A situação narrada nesta representação precisa ser analisada com muita cautela, uma vez que a representada também foi vítima de violência, Bullying e não começou a briga. Usou o objeto cortante, que não era seu, para se defender. Com base nas informações colhidas nos autos, nos relatórios e nos demais critérios legais para fixação da medida socioeducativa e atenta aos princípios da proteção integral e prioritária, do interesse superior da adolescente, da intervenção precoce e da proporcionalidade e atualidade (artigo 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente), a medida socioeducativa mais adequada à hipótese é a LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de 6 meses, com fulcro no artigo no artigo 112, IV, e artigo 118, c/c artigos 99 e 113, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. A medida socioeducativa da liberdade assistida é adotada com o fim de acompanhar, auxiliar e orientar a adolescente (artigo 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente), e deverá ser acompanhada pelo CREAS e pelo Comissário da Infância e Juventude. Expeça-se a guia para cumprimento da medida socioeducativa imposta, no local de residência da adolescente. Intime-se na forma do artigo 190, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na forma do artigo 56 da Lei n. 12.594/12, para o cumprimento da medida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento. Sem custas e honorários, por força da Lei n. 8.069/90. Anote-se e comunique-se. Publique-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa.