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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Interdição 0813547-98.2026.8.19.0021

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0813547-98.2026.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DEFIRO A CURATELA DEFINITIVA de Em segredo de justiça em favor de sua filha, Em segredo de justiça. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do art. 755 do CPC/15, no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Custas pela requerente, observada a gratuidade judiciária deferida. Em cumprimento ao provimento 67/2012 da CGJ, as partes deverão requerer o que entender cabível, no prazo de 05 dias, eis que os autos serão arquivados após o trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Processo:0813547-98.2026.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE CURATELA formulado por Anna Maria Silva e outros em relação a sua genitora ARIA DE LOURDES FORTES DA SILVA. Inicial distribuída inicialmente junto à 2ª Cível da Comarca de Leopoldina, MG às fls. 05/10 do id. 277981999, instruída com os documentos que a acompanham. Decisão à fl. 47 deferindo a gratuidade de justiça. Promoção ministerial à fl. 52, opinando pela concessão da curatela provisória aos requerentes Ionete Silva Sampaio e Celso Silva. Sobreveio petição à fl. 54, informando que houve concordância entre os filhos no sentido de que apenas Celso deveria exercer a curatela, por estar diariamente com a requerida. Decisão à fl. 57/58 que decretou a interdição provisória e determinou a realização de estudo social do caso. Às fls. 86 foi designada audiência, tendo transcorrido conforme assentada de fls. 97/98. Pela Defensoria Pública, na posição de Curadoria Especial, foi apresentada impugnação ao pedido em fls. 101/108. Os requerentes manifestaram-se em reposta às fls. 123/125. Juntada de entrevista realizada junto à equipe técnica às fls. 149/150, informando a mudança de endereço da requerida. Decisão à fl. 160/161. Vindo os autos para este Juízo, foi proferido despacho no id. 279571324 que ratificoutodos os atos praticados junto a 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina e determinou a realização de estudo social junto à ETIC. Juntada do relatório no id. 296871350. Manifestação dos requerentes no id. 298778325, requerendo a procedência do pedido com o deferimento da curatela em favor daSra. Ana Maria Silva. Parecer Ministerial no id. 306476927, opinando pela procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Desnecessárias quaisquer outras provas, sendo irrelevantes as alegações que se afastam da fundamentação abaixo, que é suficiente para o julgamento da lide. A requerente Ana Maria Silva é filha da requerida, conforme provas documentais acostadas aos autos, sendo parte legítima para requerer a interdição. Conforme apontado pelo Parquet,depreende-se das provas carreadas aos autos, em especial o laudo médico apresentado (index277981999 - pág. 38), estar a requerida impossibilitada de reger seus bens e sua pessoa,visto que apresenta o quadro clínico de Demência Senil, classificada pela CID-10 comcódigo F03.O grau de autonomia da requerida, portanto, está severamente comprometido e abrangetodo o universo de direitos patrimoniais e negociais que lhe pertencem. Por conseguinte,não é possível a mera assistência no caso sub judice para tais atos civis, tornando-senecessária a representação. O MP manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido no id. 306476927. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DEFIRO A CURATELA DEFINITIVA de Em segredo de justiça em favor de sua filha, Em segredo de justiça. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se os editais, na forma do art. 755 do CPC/15, no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Custas pela requerente, observada a gratuidade judiciária deferida. Em cumprimento ao provimento 67/2012 da CGJ, as partes deverão requerer o que entender cabível, no prazo de 05 dias, eis que os autos serão arquivados após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Após, certifique-se na forma do art. 211, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 20 de outubro de 2026. ANE CRISTINE SCHEELE SANTOS Juiz Titular