Ementa
da com procuração atualizada. Observe-se: 3.1.3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º. Da Lei 9.099/95). A ausência da procuração válida impede o prosseguimento desta demanda, já que o advogado não pode postular sem que tenha sido constituído pelo autor da ação, ressalvadas as hipóteses legais específicas nas quais não se enquadra esta demanda. Assim,INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. TERESÓPOLIS, 29 de abril de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0801078-94.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ AUGUSTO CARAPITO DE OLIVEIRA RÉU: TAIYUAN MOTORS VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A O autor foiintimado a regularizar a procuração, visto que a constante dos autos não ostenta qualquer assinatura.A despeito disso,manteve-se inerte, conforme certificado no id. 274484646. Ressalto que o enunciado 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 estabelece que a petição inicial deve ser instruída com procuração atualizada. Observe-se: 3.1.3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º. Da Lei 9.099/95). A ausência da procuração válida impede o prosseguimento desta demanda, já que o advogado não pode postular sem que tenha sido constituído pelo autor da ação, ressalvadas as hipóteses legais específicas nas quais não se enquadra esta demanda. Assim,INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. TERESÓPOLIS, 29 de abril de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular