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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801078-94.2026.8.19.0061

Julgamento
29/04/2026
Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
0801078-94.2026.8.19.0061
Inteiro teor

Ementa

da com procuração atualizada. Observe-se: 3.1.3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º. Da Lei 9.099/95). A ausência da procuração válida impede o prosseguimento desta demanda, já que o advogado não pode postular sem que tenha sido constituído pelo autor da ação, ressalvadas as hipóteses legais específicas nas quais não se enquadra esta demanda. Assim,INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. TERESÓPOLIS, 29 de abril de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0801078-94.2026.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ AUGUSTO CARAPITO DE OLIVEIRA RÉU: TAIYUAN MOTORS VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A O autor foiintimado a regularizar a procuração, visto que a constante dos autos não ostenta qualquer assinatura.A despeito disso,manteve-se inerte, conforme certificado no id. 274484646. Ressalto que o enunciado 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 estabelece que a petição inicial deve ser instruída com procuração atualizada. Observe-se: 3.1.3. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º. Da Lei 9.099/95). A ausência da procuração válida impede o prosseguimento desta demanda, já que o advogado não pode postular sem que tenha sido constituído pelo autor da ação, ressalvadas as hipóteses legais específicas nas quais não se enquadra esta demanda. Assim,INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. TERESÓPOLIS, 29 de abril de 2026. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular