Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801274-08.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção] AUTOR: VICENTE MENDES BATISTA FILHO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de ente(s) político(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A parte autora alega que: ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí (PMPI) em 01 de março de 1994, ocupando o posto inicial de Soldado. Desde o início de sua trajetória, sempre exerceu suas funções com dedicação, disciplina e respeito à hierarquia, cumprindo todas as exigências legais e regimentais para a ascensão na carreira. Conforme Certidão de Comportamento, seu comportamento é "EXCEPCIONAL". Além disso, não constam processos criminais nem procedimentos administrativos disciplinares contra ele. Entretanto, apesar de possuir requisitos para promoção e estar em plena atividade, viu-se estagnado no posto de Soldado por um PERÍODO DE 23 ANOS, visto que somente em março de 2017 concluiu o Curso de Formação de Cabos, um lapso temporal extremamente superior ao razoável para a progressão dentro da estrutura militar. (...) No mérito, o requerido afirma que não ocorreu preterição e que a parte autora não cumpre todos os requisitos necessários para promoção pleiteada. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. O Estado do Piauí aduz que a parte autora não possui interesse de agir pois a parte autora não fez requerimento administrativo de sua pretensão, inexistindo, portanto, prova de lide, o que conduz a extinção de sua ação sem resolução de mérito. O referido argumento não merece prosperar pelos fundamentos a seguir aduzidos. A Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retro mencionado. Nesse sentido, vejamos o que dispõe o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.435/94 - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA FUSTIGADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 – Na sentença vergastada o Douto Magistrado Singular com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, face as entendimento de que inexiste interesse processual da autora/apelante, uma vez que a mesma, não comprovou haver formulado prévio requerimento administrativo à parte requerida/apelado do pedido de pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênios). 2 – A propositura de ação de cobrança de adicional por tempo de serviço não requer o prévio exaurimento da via administrativa, visto que tal exigência violaria a norma contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3 – Recurso conhecido e provido para cassar a sentença rechaçada determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.(TJ-TO-AC: 00324171820198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA). Em análise à prejudicial de mérito, vejo que esta não merece prosperar pois se trata apenas de obrigação de fazer, não tendo assim que se falar em prescrição de parcelas de trato sucessivo. Passo a análise do mérito. Analisando a documentação anexada aos autos verifica-se que o autor alega omissão estatal que ocasionou, supostamente, a sua não progressão funcional no tempo devido. E ainda, cumpre analisar o argumento do Estado do Piauí de que deve ser observado o Princípio da Separação dos Poderes. No entanto, em que pese tal argumento, observa-se que em nenhum momento o Poder Judiciário adentra na competência do Poder Executivo, tendo em vista que se trata de análise de legalidade dos atos administrativos. Nesse sentido, não cabe ao Judiciário intervir no mérito administrativo, podendo apenas, excepcionalmente, interceder quando comprovada a presença de ilegalidade. A promoção por ressarcimento de preterição consiste em uma garantia assegurada aos policiais militares que, por razões temporárias, indefinidas ou até por falha da Administração Pública, não tiveram a chance de alcançar determinado posto quando deveriam. Uma vez comprovado que o militar possuía o direito de ser promovido, concede-se a ele a promoção correspondente em caráter de ressarcimento pela preterição. A promoção em ressarcimento de preterição é prevista pela Lei nº 3.936 de 03/07/1984 (Lei de Promoção de Oficiais da PM e regulamentada pelo Decreto nº 16.977 de 10/01/2017 (Regulamento de Promoção de Oficiais da PMPI). De acordo com o art. 2º do Decreto nº 16.977, de 10/01/2017 (Regulamento da Lei de Promoção de Oficiais da PMPI): “Art. 2º São princípios norteadores do processamento das promoções na Polícia Militar, quaisquer que sejam os quadros: I – promoção mediante a existência de vaga; II – ascensão de forma gradual e sucessiva; in verbis: III – preenchimento seletivo das vagas, mediante critérios objetivos estabelecidos por lei. Parágrafo único. As disposições deste Regulamento decorrem, especialmente, da aplicação da seguinte legislação: I – federal: Decreto-Lei nº 667 de 02/07/1969 e Decreto 88.777 de 30/09/1983; II – estadual: Lei nº 3.808/1980, Lei nº 3.936/1984, Lei Complementar nº 17/1996, Lei nº 4.999/1997, Lei nº 5.468/2005, Lei nº 5.552/2006, Lei Complementar nº 111/2008, Lei nº 6.414/2013, Lei nº 6.792/2016 e Lei nº 6.821/2016.” Já o art. 22, da Lei nº 3.936 de 03/07/1984, e art. 33, do Decreto nº 16.977, de 10/01/2017, dispõe que: Lei nº 3.936 de 03/07/1984 “Art. 22 Nos diferentes quadros, as vagas a serem consideradas para promoção serão provenientes de: a) promoção ao posto superior; b) agregação; Revogado pela Lei nº 5.458/2005 e 5.461/2005 c) passagem à situação de inatividade; d) demissão; e) falecimento; f) aumento de efetivo. § 1º As vagas serão consideradas abertas: a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa à inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecido outra data; b) na data oficial do óbito; e c) como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo. §2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vagas nos postos inferiores, sendo esta sequência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente. § 3º Não preenche vaga o Oficial PM que estando agregado venha a ser promovido e continue na mesma situação. §4º Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências “ex -officio” para a reserva remunerada, já previstas, até a data da promoção, inclusive.” Decreto nº 16.977, de 10/01/2017 “Art. 33. As vagas a serem consideradas para promoção serão as provenientes de: I – promoção ao posto superior; II – passagem à situação de inatividade; III – demissão; IV – falecimento; V – aumento de efetivo. § 1º As promoções por antiguidade e merecimento realizadas anualmente, nos dias 25 de junho e 19 de novembro, preencherão as vagas abertas e oficialmente publicadas até a data de fixação prevista no calendário de promoções. § 2º As vagas serão consideradas abertas na forma do disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 22, da Lei nº 3.936/84. § 3º As vagas abertas entre a data de fixação e o dia da promoção não serão consideradas para alterar a quantidade de vagas já fixadas.” Da análise dos dispositivos mencionadas, verifica-se que os requisitos para a promoção possuem caráter cumulativo. Entretanto, o requerente fundamenta seu pedido exclusivamente no cumprimento do interstício temporal na graduação, desconsiderando os demais critérios legais. É importante destacar também que a promoção almejada pelo requerente, além de depender da antiguidade e do interstício na graduação anterior, exige também a existência de vaga disponível, o que não foi comprovado nos autos. Portanto, para que ocorra a promoção, além do cumprimento dos requisitos legais pertinentes, é indispensável que haja vagas para inclusão no quadro de acesso — condição que não se verificou no caso em análise. Assim, não sendo comprovado de forma inequívoca qualquer erro administrativo que justifique a promoção ou o ressarcimento de preterição, não caracteriza omissão da Administração, uma vez que o oferecimento desses cursos depende da existência de vagas, não há respaldo para o direito pleiteado. Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO . INTERSTÍCIO TEMPORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VAGA DISPONÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de promoção por ressarcimento de preterição, formulado por policial militar, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais necessários à ascensão funcional. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se o apelante preencheu os requisitos legais para promoção ao posto de Subtenente e se houve preterição ilegítima a justificar o ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A promoção na carreira militar exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos previstos na legislação estadual vigente, incluindo tempo mínimo de serviço, aprovação em cursos de formação e existência de vaga. 4. O simples cumprimento do interstício temporal não assegura, por si só, o direito à promoção, devendo ser observados os demais critérios legais, incluindo a disponibilidade de vagas. 5 . Ausente prova de preterição ilegal ou erro administrativo, inexiste direito subjetivo à promoção pleiteada. 6. Jurisprudência consolidada deste Tribunal confirma a necessidade de preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da promoção por ressarcimento de preterição. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. "Tese de julgamento: 1. O simples cumprimento do interstício temporal não garante, por si só, o direito à promoção de policial militar, sendo necessária a observância de todos os requisitos legais e a existência de vagas ."Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.230/2015, art. 13 e art. 15; Lei Estadual nº 5 .249/1985, art. 4º e art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800962-39 .2022.8.14.0006, Rel . Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, julgado em 10/06/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0816253-79.2022.8 .14.0006, Rel. Des. Rosileide Maria da Costa Cunha, julgado em 11/03/2024 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08036163620218140005 26076518, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 31/03/2025, 1ª Turma de Direito Público) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. REQUISITOS . AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta por militar que pleiteia a correção das datas de suas promoções às graduações de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão, com base no Quadro Normal de Acesso, nos termos da Lei 4.044/14, que rege as promoções na carreira de Praças Militares do Estado do Amazonas. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar se o militar faz jus às promoções solicitadas, considerando a exigência de comprovação da existência de vagas no Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE), além da conclusão do curso de habilitação. III. Razões de decidir 3. O apelante não conseguiu comprovar a existência de vagas para as promoções reivindicadas, elemento indispensável para o reconhecimento do direito à promoção . IV. Dispositivo e tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Para a promoção por antiguidade no Quadro Normal de Acesso (QNA) é indispensável a comprovação da existência de vagas na graduação superior, além da conclusão do curso de habilitação ." (TJ-AM - Apelação Cível: 06822802220228040001 Manaus, Relator.: Cláudio César Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 31/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024) ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DA ATIVA. PROMOÇÃO . GRADUAÇÃO DE TERCEIRO-SARGENTO. REQUISITOS. CONDICIONAMENTO À DISPONIBILIDADE DE VAGA. 1 . A pretensão de progressão na carreira militar, da graduação de cabo para a de terceiro-sargento, encontra guarida no Decreto 86.289/81, trazendo como exigências para o deferimento, além dos requisitos apontados no artigo 2º, também a existência de vagas no grau almejado (artigo 3º). 2. A Lei 10 .951/04, malgrado tenha reorganizado o Quadro especial de terceiros-sargentos do Exército, manteve os mesmos pressupostos da legislação que lhe precedera, inclusive no que se refere à outorga das promoções condicionadas à existência de vagas de terceiros-sargentos do quadro especial. 3. Não havendo demonstração de que outros cabos, mais modernos que o postulante, tenham-lhe preterido à promoção, não se verifica infringência ao critério temporal, de modo a possibilitar o deferimento do pleito do postulante. 4 . Não arredado o pressuposto eleito pelo legislador como necessário à concessão da promoção, inviável o deferimento do quanto postulado, visto que não comprovada pelo autor a disponibilidade de vaga para que fosse realizada sua promoção à época pretendida, não há falar na existência de direito adquirido a amparar o requerimento. (TRF-4 - AC: 000133 RS 2008.71.01 .000133-8, Relator.: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/09/2011) Compulsando os autos, verifico que o autor não comprovou que efetivamente cumprem os requisitos da LEI N.º 3.808, DE 16 DE JULHO DE 1981 para alcançar a progressão que almeja. Dessa forma, o pleito inicial não pode ser acolhido, pois não foi demonstrado o atendimento integral das exigências previstas na legislação aplicável. Ademais, em relação ao pedido de justiça gratuita, não há nos autos prova (contracheques) de que o Requerente percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Ante o exposto, rejeito as preliminares alegadas pelo requerido; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C