Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801155-13.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VINICIUS LEÃO ARAUJO RÉS: PINTOS LTDA, BIG LOJA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). 2. PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas pelas rés em sede de contestação, uma vez que se mostra mais adequada a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. 3. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Vinícius Leão Araújo em face de Pintos Ltda. e Big Loja. A parte autora relata que, em 27 de junho de 2025, teve seu cartão de crédito bloqueado ao tentar realizar uma compra, sendo informada pela operadora de que a restrição decorreu de negativações em seu nome junto a cadastros de inadimplentes, especialmente a SERASA. Informa que, ao consultar seu CPF, constatou registros atribuídos às empresas Pintos Magazine e Big Loja, sem qualquer vínculo contratual, nos valores de R$ 4.319,81 e R$ 600,00, respectivamente. Sustenta que as inscrições são indevidas, decorrentes de fraude praticada por terceiros mediante uso de seus dados pessoais, fato comunicado à autoridade policial, e que tais restrições lhe causaram prejuízos pessoais e financeiros, inclusive pela impossibilidade de uso do crédito em momento sensível, considerando o tratamento de saúde de sua esposa. Diante disso, requer a declaração de inexistência dos débitos, a retirada definitiva das inscrições dos cadastros de inadimplentes e condenação das rés ao pagamento de danos morais, juntando aos autos extrato de negativação (ID 84627561), boletim de ocorrência (ID 84627562), cartão de crédito bloqueado (ID 84627563), entre outros documentos. Em contestação (ID 86858728), a ré Pintos Ltda. sustenta, em síntese, a regularidade das cobranças e negativações, afirmando que o autor realizou compras presenciais formalizadas por contratos assinados, com conferência de documentos e emissão de notas fiscais, nos valores de R$ 999,00 (dois smartphones), R$ 679,50 (itens da categoria calçados), R$ 343,30 (itens da categoria calçados) e R$ 1.299,01 (um smartphone e um chip), todas em dezembro de 2021, juntando contrato de compra e venda a crédito assinado (ID 87800361), notas fiscais (ID 87800362) e notificação (ID 87800363). Alega que houve inadimplemento integral das obrigações, sem pagamento de parcelas a partir de janeiro de 2022, sendo a negativação decorrente do exercício regular do direito de cobrança. Acrescenta, ainda, que a documentação comprova as contratações, afastando fraude, e atribui ao autor a culpa exclusiva pelo inadimplemento, destacando a licitude da inscrição em cadastros de inadimplentes, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, a ré Big Loja (ID 89500405) aduz, em síntese, que a negativação do nome do autor no SPC decorreu de compra realizada em 09/12/2021, no valor de R$ 600,00, parcelada em 6 vezes, mediante apresentação de documentos e assinatura de contrato. Relata que houve inadimplemento das parcelas, o que justificou a inscrição, realizada no exercício regular do direito de cobrança, juntando aos autos ficha de cliente (ID 89500415) e promissória assinada (ID 89500416). Informa também que a contratação foi precedida de análise cadastral, com apresentação de documento de identidade com foto e CPF, sustentando que agiu de forma regular ao vender seus produtos a consumidor devidamente identificado. Registra, por fim, que procedeu à retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes após a ciência da demanda, em observância à boa-fé, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos da inicial. Pois bem. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, estabelece como regra que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Com vistas à facilitação da defesa do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a ser apreciada pelo magistrado, tratando-se, portanto, de medida ope iudicis, e não automática. Feitas tais considerações, eventual inversão do ônus probatório não exime o autor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a controvérsia envolve a existência da relação jurídica e do débito alegado. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora limita-se a sustentar a inexistência das relações jurídicas e a ocorrência de fraude, amparando-se essencialmente em boletim de ocorrência (ID 84627562), o qual constitui mera declaração unilateral, desprovida de presunção de veracidade e insuficiente, por si só, para afastar a validade dos documentos contratuais apresentados pelas rés. Com efeito, as empresas rés juntaram aos autos documentação apta a demonstrar a existência das contratações, com contratos assinados (ID 87800361), notas fiscais (ID 87800362), promissórias (ID 89500416) e ficha cadastral (ID 89500415), elementos estes que indicam a regularidade das relações comerciais estabelecidas. Registre-se que os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma convergente, a formalização dos negócios jurídicos, inexistindo impugnação técnica específica apta a infirmar a autenticidade dos documentos apresentados, os quais gozam de presunção de veracidade até prova em contrário. A alegação de fraude, embora possível em tese, não foi acompanhada de qualquer elemento probatório mínimo capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados, inexistindo, no feito, prova técnica ou indício robusto que afaste a presunção de validade dos negócios jurídicos demonstrados pelas rés. A propósito, vejamos a jurisprudência pátria sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO . ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO. I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão. No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito . II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito. III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator.: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021). – Grifei Registre-se, ainda, que a ré Big Loja informou que a contratação foi precedida de análise cadastral e apresentação de documentos pessoais do consumidor, o que reforça a regularidade formal do negócio jurídico estabelecido. Registre-se, por fim, que a ré Big Loja comprovou a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em 21/01/2026, após a ciência da demanda (ID 89500413), providência administrativa posterior adotada em consonância com a boa-fé objetiva, a qual não implica reconhecimento de irregularidade da inscrição, nem interfere na análise da licitude da contratação e da inscrição realizada à época dos fatos, em 2021. Dessa forma, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo certo que a documentação apresentada pelas rés, não infirmada por prova em sentido contrário, é suficiente para demonstrar a origem das dívidas. Assim, restando caracterizado o inadimplemento contratual e não demonstrada qualquer irregularidade nas contratações ou ilicitude nas negativações, impõe-se o reconhecimento da regularidade dos atos praticados pelas rés. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo autor, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina