Ementa
Pelo exposto, considerando atendidos os pressupostos legais, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes em todos os seus termos. Custas iniciais pelo demandado. Ficam as partes isentas de custas finais, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários ante a ausência de sucumbência. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800275-54.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ERMELINA ASSIS DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. ERMELINA ASSIS DA COSTA ajuizou uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados nos autos. No ID nº 68693350, foi juntado aos autos um instrumento de acordo extrajudicial e as partes requereram a sua homologação. Compulsando os autos verifico o cumprimento do acordo em ID nº 82097036/68783491. É o relatório. Fundamento e decido. Do que consta nos autos, tenho que o acordo formulado pelas partes deve ser homologado, tendo em vista ser o objeto da ação meramente de direito patrimonial privado, admitindo disposição entre os litigantes, e preenchendo o negócio jurídico celebrado suas formalidades legais. O acordo apresentado atende a todos os requisitos e formalidades legais exigidos para a validade de um negócio jurídico, não havendo nenhum vício que comprometa sua eficácia. Diante disso, entendo que estão presentes os pressupostos necessários para a homologação do acordo. Pelo exposto, considerando atendidos os pressupostos legais, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes em todos os seus termos. Custas iniciais pelo demandado. Ficam as partes isentas de custas finais, se houver, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários ante a ausência de sucumbência. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. CRISTINO CASTRO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro