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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0800772-29.2023.8.18.0039

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0800772-29.2023.8.18.0039
Inteiro teor

Ementa

72-29.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA O acordo celebrado deve ser homologado por este juízo, gerando, consequentemente, a extinção do processo. A sentença homologatória é título executivo judicial, podendo, no caso de descumprimento do acordo, ser executada nos moldes do Código de Processo Civil. Assim, em razão do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação noticiada na petição id. 94673842. julgo extinto com resolução do mérito o presente processo, em razão da transação efetuada, com arrimo no art. 487, III, b, Código de Processo Civil. Ainda que tenha ocorrido homologação de acordo após o julgamento da demanda, tendo sido devidamente prestado o serviço judiciário o qual contribui para o delineamento das condições da conciliação celebrada pelas partes, é devido recolhimento das custas fixadas na sentença e referenciadas na decisão homologatória, pelo que deve o demandado pagar as custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. BARRAS-PI, 4 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800772-29.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA O acordo celebrado deve ser homologado por este juízo, gerando, consequentemente, a extinção do processo. A sentença homologatória é título executivo judicial, podendo, no caso de descumprimento do acordo, ser executada nos moldes do Código de Processo Civil. Assim, em razão do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação noticiada na petição id. 94673842. julgo extinto com resolução do mérito o presente processo, em razão da transação efetuada, com arrimo no art. 487, III, b, Código de Processo Civil. Ainda que tenha ocorrido homologação de acordo após o julgamento da demanda, tendo sido devidamente prestado o serviço judiciário o qual contribui para o delineamento das condições da conciliação celebrada pelas partes, é devido recolhimento das custas fixadas na sentença e referenciadas na decisão homologatória, pelo que deve o demandado pagar as custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. BARRAS-PI, 4 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras