Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0002200-68.2022.8.17.2100

Julgamento
07/05/2026
Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
0002200-68.2022.8.17.2100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Custas processuais remanescentes pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não triangularização da relação processual. 3. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002200-68.2022.8.17.2100 AUTOR(A): ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA RÉU: TANIA MICHELLE GONCALVES MELO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ITAU ADM DE CONSORCIO LTDA em face de TANIA MICHELLE GONCALVES MELO, objetivando a retomada de veículo automotor objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária. Após anulação da sentença extintiva inicial pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com o Tema 1.132 do STJ, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do bem (ID 184671360). Expedidos os competentes mandados, as diligências para localização e apreensão do veículo restaram infrutíferas, conforme certidões negativas dos oficiais de justiça (IDs 187523416 e 220700260). Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte autora tem se limitado a requerer, de forma reiterada, a realização de consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, etc.) para busca de endereços e de ativos financeiros, conforme se observa das petições de IDs 191563863 e subsequentes. É o breve relatório. Decido. A Ação de Busca e Apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui rito especial e objeto específico: a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente nas mãos do credor fiduciário. A apreensão do bem é, portanto, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em tela, verifica-se que, a despeito das diversas oportunidades concedidas, a parte autora não logrou êxito em localizar o veículo para o cumprimento da medida liminar. As diligências empreendidas por este juízo, a requerimento da parte, também se mostraram ineficazes para tal fim. A insistência da parte autora em pleitear a reiteração de consultas via SISBAJUD e outros sistemas de penhora de ativos desvirtua a natureza da presente ação. Tais medidas são próprias do processo de execução por quantia certa, que visa à satisfação de um crédito pecuniário através da expropriação de bens do devedor, e não da ação de busca e apreensão, que tem por escopo a entrega de coisa certa. A conversão da ação de busca e apreensão em execução é uma faculdade conferida ao credor, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Contudo, a parte autora, embora intimada para dar o devido andamento ao feito, não formulou tal pedido, limitando-se a requerer providências incompatíveis com o rito processual eleito e inócuas para a finalidade da demanda. A ausência de localização do bem, somada à inércia da parte em promover a conversão da ação, acarreta a perda superveniente do interesse processual, na medida em que o provimento jurisdicional almejado (a apreensão do veículo) se tornou, faticamente, inexequível. A perpetuação do feito, nestas condições, atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 1. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Custas processuais remanescentes pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não triangularização da relação processual. 3. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Via digitalmente assinada da presente sentença servirá como mandado. Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ABREU E LIMA, 7 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito