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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0041880-76.2016.8.17.2001

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0041880-76.2016.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Contudo, como os valores pertencentes ao autor serão depositados na conta do escritório que o patrocina, deverão os patronos, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da sentença, comprovar o repasse dos valores ao demandante. Honorários nos termos do acordo. Tendo em vista o acordo ter sido realizado dentro do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, deixo de condenar as partes em custas da fase de cumprimento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0041880-76.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: FERNANDO JOSE PESSOA DOS SANTOS EXECUTADO(A): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por FERNANDO JOSE PESSOA DOS SANTOS, em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos. Diante da ausência de regular intimação da parte ré acerca dos despachos de ID 218864333, que intimava o executado para realizar o pagamento voluntário, este Juízo tornou sem efeito a certidão de id. 223418747 e nulo o ato decisório de id. 229863515 (id. 238300505) e determinou a intimação da parte demandada para se pronunciar sobre o bloqueio e efetiva satisfação do crédito exequendo. Em resposta, a demandada apresentou termo de acordo apresentado entre as partes, requerendo sua homologação (id. 238483329). É o breve relatório. Decido. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à Lide mediante concessões recíprocas, o que impõe a homologação da transação realizada, conforme tempo, valor e modo de pagamento avençados. O termo de acordo (id. 238483329) foi apresentada em juízo pelo patrono do executado, com poderes para transigir (ids. 16056441 e 210272201), e contendo a assinatura eletrônica do patrono do exequente, também com poderes para realizar acordo (id. 14418543). Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Contudo, como os valores pertencentes ao autor serão depositados na conta do escritório que o patrocina, deverão os patronos, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da sentença, comprovar o repasse dos valores ao demandante. Honorários nos termos do acordo. Tendo em vista o acordo ter sido realizado dentro do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, deixo de condenar as partes em custas da fase de cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, considerando haver montante bloqueado em conta dos demandados, já transferido para conta judicial, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para a devolução daqueles valores. Cumpra-se. Recife, 04 de maio de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito