Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. Publique-se.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. Publique-se.
improcedente
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0022705-08.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ADJANE FIRMINO DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA 1. Trata-se de ação proposta por ADJANE FIRMINO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em sua folha de pagamento a título de contribuição ao sistema assistencial “Saúde Recife”, com a consequente restituição dos valores supostamente indevidos. Alega, em síntese, que a contribuição estaria incidindo sobre a remuneração bruta, incluindo verbas de natureza indenizatória, tais como adicional de insalubridade, ajuda de custo, vale-refeição, férias e 13º salário, além de supostamente ultrapassar o percentual legal de 4,5%. 2. O Município do Recife apresentou contestação (id 217836008), defendendo a legalidade da cobrança. 3. houve réplica, id. 220897560 É o relatório. Decido. 4. A controvérsia cinge-se à legalidade da base de cálculo da contribuição ao sistema “Saúde Recife”, instituído pela Lei Municipal nº 17.082/2005. Dispõe o referido diploma legal: Art. 11. A contribuição dos beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife – SAÚDE RECIFE será fixada em percentual incidente sobre o total da remuneração do servidor, observado o disposto nesta Lei. (...) § 5º Não integram a base de cálculo da contribuição: I – as vantagens pecuniárias de caráter exclusivamente indenizatório; II – o adicional de férias; III – as parcelas referentes a períodos anteriores à adesão do beneficiário ao sistema. 4.1. Da leitura do dispositivo, verifica-se que a contribuição incide sobre o total da remuneração do servidor, não havendo limitação expressa que restrinja a base de cálculo exclusivamente ao vencimento básico, tampouco exclusão ampla das parcelas indicadas pela parte autora. As exceções estão expressamente previstas no § 5º. 4.2. No tocante à alegação de incidência sobre férias e 13º salário, observa-se que não há nos autos prova concreta e individualizada capaz de demonstrar que tais parcelas foram efetivamente incluídas na base de cálculo da contribuição. Os documentos juntados não evidenciam, de forma clara, a composição detalhada da base contributiva, tampouco indicam a incidência específica sobre tais rubricas, não sendo possível presumir a irregularidade a partir de alegações genéricas. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não foi satisfeito no caso concreto. 4.3. No que se refere ao adicional de insalubridade, a parte autora sustenta sua natureza indenizatória como fundamento para afastar sua inclusão na base de cálculo. Todavia, tal argumento não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1252, firmou a tese de que: “Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.” Dessa forma, evidencia-se que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória para fins contributivos, não se tratando de verba puramente indenizatória, sendo apto a integrar bases de cálculo de contribuições. Assim, não há ilegalidade manifesta na sua consideração como parcela integrante da remuneração, especialmente diante da ausência de previsão legal expressa em sentido contrário na Lei Municipal nº 17.082/2005. Ademais, não há nos autos prova específica de que tenha havido incidência indevida sobre tal rubrica (contracheque, por exemplo), o que impede o reconhecimento da ilegalidade pretendida. 4.4. No que concerne às demais verbas apontadas (ajuda de custo e vale-refeição), aplica-se a mesma conclusão, uma vez que não há demonstração concreta da efetiva incidência indevida. 4.5. Por fim, quanto à alegação de aplicação de percentual superior ao limite legal, verifica-se que a parte autora não juntou, repita-se, contracheques ou demonstrativos detalhados suficientes para evidenciar, de forma clara e individualizada, o percentual efetivamente aplicado sobre sua remuneração. A ausência de tais documentos impede a verificação da alegada irregularidade, não sendo possível ao Juízo presumir a existência de cobrança excessiva com base em alegações genéricas. Dessa forma, também sob esse aspecto, não restou comprovado o fato constitutivo do direito invocado. 4.6. Assim, ausente prova suficiente da irregularidade alegada, impõe-se a improcedência do pedido. 5. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito