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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Divórcio Consensual 0000190-89.2026.8.17.2430

Julgamento
03/05/2026
Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
0000190-89.2026.8.17.2430
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE (descrito na peça inicial) para efeito de decretar o divórcio, com a extinção do vínculo matrimonial existente até então entre A. B. D. S. e M. H. D. S.. Sem alterações nos nomes dos cônjuges. Condeno os Interessados ao pagamento das custas processuais, todavia, ante o deferimento da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade dessa verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Manoel Serafim dos Santos, 44, Centro, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX - PE - CEP: 55665-000 Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix Processo nº 0000190-89.2026.8.17.2430 REQUERENTE: M. H. D. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): A. B. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237218458, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos, etc... A. B. D. S. e M. H. D. S., devidamente qualificados nos autos, através de advogado habilitado, interpuseram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL Alegam os interessados que contraíram núpcias no dia 03 de dezembro de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, não havendo interesse em reatar o relacionamento. Da referida união adveio 01 (um) filho, JOSÉ ALISSON BERNARDO DA SILVA, nascido em 18/05/2015, ficando determinada a guarda na modalidade compartilhada, sendo acordado ainda o valor que será pago pelo divorciando a seus filhos a título de pensão alimentícia. Durante a união o casal não constituiu patrimônio. A atrial veio assinada por ambos os interessados. Deferimento da gratuidade (ID 236868620) O MP opinou favoravelmente à homologação do acordo inserto na inicial (ID 236878242). Os autos voltaram-me conclusos. Era o que se tinha a relatar, DECIDO: Trata-se de Divórcio consensual. Os requerentes pretendem pôr fim ao vínculo matrimonial, servindo-se da faculdade conferida pelos artigos 226, § 6º da CF/88, 1.580, § 2º do CC/02 e 40 da Lei nº 6.515/77, ao argumento de não haver mais possibilidade de voltarem a conviver maritalmente. Como é cediço, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional, ou seja, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. In casu, observo que o acordo preserva suficientemente os interesses dos divorciandos e do(s) filho(s) menor(es), sendo perfeitamente válido, não havendo razão para não ser homologado. Ressalto que o membro do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo firmado. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADE (descrito na peça inicial) para efeito de decretar o divórcio, com a extinção do vínculo matrimonial existente até então entre A. B. D. S. e M. H. D. S.. Sem alterações nos nomes dos cônjuges. Condeno os Interessados ao pagamento das custas processuais, todavia, ante o deferimento da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade dessa verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Transitado em julgado, expeça-se o ofício ao Cartório de Registro Civil competente para que o Oficial de registro providencie à respectiva averbação, de forma gratuita. Após, arquive-se. Camocim de São Félix/PE, 17/04/2026 CLÉLIO FARIAS GUERRA Juiz de Direito" CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, 3 de maio de 2026. KELLY PRISCILLA TAVARES DE MENEZES ALENCAR Diretoria Regional do Agreste