Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0043950-75.2025.8.17.8201 PP REQUERENTE: DALVANICE BARBOSA DE SOUZA PESSOA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA 1. DALVANICE BARBOSA DE SOUZA PESSOA, CPF: 290.931.554-15, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando, em síntese, a adoção da base de cálculo do adicional de insalubridade conforme legislação federal, com os devidos reflexos nas parcelas que integram a remuneração da parte autora. 1.1. Alega ser Agente Comunitário de Endemias/Saúde e que labora junto ao Programa de Saúde da Família (PSF). 1.2. Aduz que o MUNICÍPIO DO RECIFE concede aos Agentes de Combate às Endemias (ACEs) e Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) um adicional de insalubridade devido ao contato com agentes contaminantes. O cálculo desse adicional, contudo, feito com base na Lei Municipal nº 19.060/2023, divergiria da Lei Federal 11.350/2006, a qual estabelece que a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve ser o vencimento do trabalhador. 1.3. Assevera que, atualmente, os ACSs e ACEs estão recebendo um adicional fixo, enquanto a legislação federal prevê que a gratificação de insalubridade considere como base de cálculo o piso salarial da categoria. 1.4. Finaliza, pleiteado o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais de 20% (vinte por cento) e de 40% (quarenta por cento), este durante o período da pandemia do COVID, considerando seu vencimento básico. 2. O réu apresentou contestação, alegando que a Lei Federal nº 11.350/2006 manda aplicar legislação específica, que, no caso dos autos, seria a Lei Municipal nº 19.060/2023, que estabelece um valor fixo para a gratificação de insalubridade (id 226039337). 3. Houve réplica. 4. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos para sentença, que ora dou por relatados. DECISÃO 5. A parte autora objetiva ver reconhecido o direito de ter o referido adicional de insabubridade calculado sobre o seu salário base, e não, como estabelecido pela municipalidade, vale dizer, em valor fixo. 5.1. A Constitutção Federal previu, no seu artigo 7º, inciso XXIII, ser direito - tanto dos trabalhadores urbanos quanto dos trabalhadores rurais - a percepção de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubre ou perigosa, na forma da lei. Eis o que dispõe a nossa Carta Magna: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ........................................................................... (omissis) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; ............................................................................(omissis); XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (...)”. “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: ............................................................................(omissis). § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade”. 5.2. Já a Lei Federal nº 11.350/2006, editada nos termos da competência legislativa disciplinada no art. 22, I e XVI, e considerando o disposto no art. 198 da Constituição Federal, todos acima transcritos, regula, em âmbito nacional, o exercício das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. Eis, no essencial, o texto legal: “Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) ...........................................................................(omissis) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) (O destaque não existe no original) 5.3. No âmbito do MUNICÍPIO DO RECIFE, a legislação tratou a matéria nos termos que se seguem. A Lei Municipal nº 14.728, de 1985, assim dispõe: “Art. 151 Conceder-se-á a gratificação decorrente de atividades insalubres quando o servidor exercer, efetivamente, atividades em locais ou em circunstâncias que tragam risco de vida ou saúde, observadas as disposições da Lei Federal que disciplinam a matéria, aferido mediante laudo pericial emitido por médico ou engenheiro do trabalho do Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho, da Secretaria de Administração”. A Lei Municipal nº 19.060/2023 fixou o valor do adicional de insalubridade devidos aos servidores do MUNICÍPIO DO RECIFE nos seguintes termos: “Art. 32 As vantagens abaixo relacionadas passarão a ter os valores especificados: ........................................................................(omissis) IX - Adicional de Insalubridade de que trata o Art. 151 do Anexo Único da Lei Municipal nº 14.728, de 8 de março de 1985: a) grau de insalubridade mínimo - R$ 106,00 (cento e seis reais), a partir de 1º de julho de 2023, e R$ 132,00 (cento e trinta dois reais), a partir de 1º de julho de 2024; b) grau de insalubridade médio - R$ 212,08 (duzentos e doze reais e oito centavos), a partir de 1º de julho de 2023, e R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), a partir de 1º de julho de 2024; c) grau de insalubridade máximo - R$ 424,16 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de julho de 2023, e R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), a partir de 1º de julho de 2024. ...................................................................... (omissis) 5.4. Eis a legislação de regência. Passo a análise do caso concreto. 6. Analisando a Lei Federal nº 11.350/2006, que, repita-se, estabeleceu o piso nacional para os agentes de combates à endemias e comunitários de saúde, verifico que tal legislação, editada em face do art. 198, § 5º, da Constituição, garantiu que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do servidor público, das três esferas de poder, de forma a garantir tratamento igualitário e proteção à saúde e a segurança de todos os agentes públicos. 6.1. O aparente conflito de normas entre o disposto no § 3º do art. 9º-A e seu inciso II deve ser resolvido segundo os princípios de hermenêutica, vale dizer, considerando-se que o inciso é apenas um complemento da norma estabelecida no § 3º, não podendo, portanto, negar a essência da regra geral, isto é, a base de cálculo da gratificação de insalubridade será sempre o vencimento ou salário-base do servidor. Quanto à legislação específica referida no inciso II, acima referido, deve ser ele entendido como a competência do ente local de definir o que seja vencimento ou salário base. 6.2. Assim, diante da eficácia da Lei Federal nº 11.350/2006 sobre todo e território nacional, entendo que a Lei Municipal não poderia legislar de maneira diversa, quanto à base de cálculo já estabelecida na lei federal, o que não impede que a legislação municipal legisle sobre matérias outras, desde que não conflitante com a legislação federal. A lei municipal sob exame, portanto, no caso específico dos autos, padece do vício da inconstitucionalidade, em razão de invasão de competência legislativa da União Federal. 6.3. No que se refere ao percentual/grau de insalubridade, tanto o requerente como a municipalidade reconhecem como incontroverso que tenha sido adotado o grau médio (20%), mesmo com base na legislação ora declarada inconstitucional. A Lei Federal nº 11.350/2006 (regência das carreiras) com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, estabelece que o adicional de insalubridade será calculado da seguinte forma: “Art. 9º-A (...) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016).” Assim, diante da falta de legislação local específica, deve-se aplicar a CLT para considerar o grau médio de insalubridade, isto é, o percentual de 20% (vinte por cento) atribuído pelo município, posto que inexiste previsão legal para o percentual de 40%, durante a pandemia do COVID, como pretende o requerente. 7. Ante o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pleito autoral, condenando o MUNICÍPIO DO RECIFE a pagar à parte autora o adicional de insalubridade (20%) calculado sobre o seu salário-base, com reflexos nas férias e no 13º salário. As prestações vencidas devem ser restrita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto Federal nº 20.910, de 1932. 8. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos dos Enunciados números 8, 11, 15 e 20 do Grupo de Câmara de Direito Público do TJPE, verbis: ENUNCIADO nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação”. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.)”. (Revisão aprovada por unanimidade) ENUNCIADO nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas”. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001”. (Revisão aprovada por unanimidade) 8.1. Ressalto que a Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, trouxe nova normatização sobre os acréscimos legais devidos pela Fazenda Pública em razão de sentença judicial. Eis o novo Texto Constitucional: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. A norma constitucional acima transcrita não tratou do período anterior à sua vigência. Como se trata de norma de direito material, que não pode retroagir para prejudicar, nos precisos termos do disposto na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), deve ela incidir apenas para o período posterior a sua entrada em vigor. Vale dizer, a partir de 08.12.2021, a atualização monetária e os juros monetários serão atualizados por uma única vez, adotando-se para tanto os índices da SELIC. 8.2. Novamente foi alterado o normativo constitucional, agora, através da Emenda Constitucional nº 136, de 09.09.2025, com efeito jurídico para os períodos devidos a partir de 01.08.2025, devendo-se aplicar: a) os índices do IPCA, para atualização monetária; e b) a taxa de 2% (dois por cento) ao ano, a título de juros de mora para os valores devidos após a expedição do requisitório de pagamento. Criou, ainda, um teto para a soma da correção monetária e dos juros, vale dizer, a taxa SELIC é o limitador dos cálculos feitos do somatório da correção monetária dos juros de mora. Estabeleceu, mais, que, tratando-se de crédito tributário, devem ser aplicados os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública para a cobrança dos seus créditos. Eis o Texto Constitucional: “Art. 3º. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 3º. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário’”. As prestações devidas, portanto, a partir de 1º.08.2025, devem sofrer a incidência dos índices próprios para a atualização monetária e dos juros. 9. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 10. Publique-se e intimem-se. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito