Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101278-36.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237691478, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. MIRANDA EDUCAÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, ANTÔNIO RILDO MATOS DE MIRANDA, LUCIANA MARIA XAVIER e THAFYNIS ARTHUR XAVIER, devidamente qualificados e representados nos termos da atrial, ajuizaram a presente ação em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., igualmente identificada. Os autores aduzem que contrataram plano de saúde empresarial com a demandada, sendo que a apólice coletiva conta com segurados da mesma família, a saber o autor, sua esposa e seu enteado. A inicial defende que o plano se trataria de um “falso coletivo”. Aduzem que a discrepância dos reajustes aplicados nos planos de saúde da parte autora em diferença ao que deveria pagar é muito grande, o que teria elevado o valor da mensalidade a uma quantia insustentável. Pedem, portanto, o reconhecimento do contrato de falso coletivo, a nulidade das cláusulas abusivas, a substituição dos índices de reajuste anuais aplicados pelos índices da ANS no mesmo período, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente a maior e a indenização por danos morais. Custas judiciais pagas, conforme comprovante de id. 224899212. Tutela de urgência deferida parcialmente no id. 225692440. Contestação apresentada no id. 231919278, na qual a ré alega a legalidade dos reajustes aplicados, a necessária manutenção do equilíbrio contratual, a inexistência de danos materiais, a impossibilidade de devolução dos valores e o descabimento de danos morais. Réplica à contestação apresentada no id. 237063481. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A ação se encontra devidamente instruída, não havendo necessidade de maior produção probatória, pelo que, nos termos do art. 355, I, do CPC, procedo com julgamento antecipado do feito. Passo à análise de mérito. A presente lide discute o reconhecimento do contrato objeto da ação como “falso coletivo” e a consequente aplicação dos índices para reajuste idênticos aos contratos individuais ou familiares. Ressalto que a modalidade de contrato coletivo empresarial é reconhecida pela Lei nº 9.656/98, que, em seu art. 16, VII, “b”, traz a possibilidade de contratação de plano coletivo empresarial. A ANS, igualmente, reconhece tal tipo de pacto, tendo ainda explicitamente tratado da possibilidade de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários no art. 36, II, da Resolução Normativa nº 565/2022. Dessa forma, é possível a contratação de plano coletivo empresarial com menos de trinta pessoas no grupo segurado. Entretanto, uma vez que um contrato desse tipo visa prestar cobertura de atendimento a pessoas que estejam ligadas à empresa, e, portanto, ao vínculo laboral, deve-se observar se tal pacto está cumprindo sua finalidade ou se está, na verdade, camuflando um tipo diverso de situação jurídica. Considerando que o contrato em questão visa cobrir o equivalente a três vidas, sendo elas esposo, esposa e enteado (consoante id. 223919751), fica clara a natureza familiar do contrato. Destaco que tal interpretação encontra embasamento, inclusive, na mencionada Resolução Normativa. Conforme o art. 2º da RN nº 565/2022, a abrangência da aplicação de suas normas se estenderá “sobre o agrupamento de contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos empresariais e coletivos por adesão”. Ou seja, o agrupamento de que trata o Capítulo III da referida RN e o já citado art. 36, II, deve dizer respeito a um plano coletivo empresarial necessariamente. A jurisprudência tem entendido que, nesses casos, ocorre uma falsa coletivização, de forma que as operadoras conseguem atrair grupos familiares em que haja alguém com empresa com CNPJ para discutir supostas vantagens da contratação coletiva. Contudo, tais vantagens seriam somente iniciais, uma vez que o plano não ficaria adstrito aos reajustes praticados pela ANS e tampouco as empresas com menos de trinta beneficiários teriam força o bastante para pactuar reajustes menores. Para tentar diminuir a precarização de tais contratações, a RN nº 565/2022 estipulou, em seu art. 37, caput, que é obrigatório às operadoras formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com menos de trinta beneficiários e aplicar um reajuste único para todo o agrupamento. Em que pese tal medida, entendo que ela não muda o fato da natureza da relação que une os beneficiários ser eminentemente familiar, o que tornaria o contrato um “falso coletivo”. Ressalto que o STJ possui entendimento nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem elas vinculadas à empresa contratante, razão pela qual entendeu que se trata de "falso" contrato coletivo. 2. A desconstituição de tais premissas demandaria, inevitavelmente, reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.876.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) – grifo nosso Igualmente nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS. FALSO COLETIVO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA INDIVIDUAL/FAMILIAR DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de demanda ajuizada por SA RESENDE LTDA, LUAN VICTOR DE SA RESENDE e ALLAN VICTOR DE SA RESENDE com a finalidade de obter o reconhecimento de que o contrato de plano de saúde celebrado com a operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, configura, na realidade, um plano do tipo individual/familiar, por beneficiar exclusivamente dois membros de uma mesma família, sem vínculo empregatício com a pessoa jurídica estipulante. Sustentam a abusividade dos reajustes aplicados com base na sinistralidade e pleiteiam sua substituição pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais, bem como a restituição dos valores pagos a maior. Sentença de procedência reconheceu a natureza de “falso coletivo” e determinou a adequação do contrato às regras dos planos individuais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central reside em: (i) saber se o contrato em questão pode ser reclassificado como individual/familiar, à luz de sua estrutura fática e da ausência de verdadeira coletividade; (ii) saber se os reajustes aplicados pela operadora configuram prática abusiva, por ausência de transparência e respaldo técnico; (iii) saber se há direito à restituição simples dos valores pagos indevidamente em razão da majoração excessiva das mensalidades. III. Razões de decidir 3. Demonstrado nos autos que o plano de saúde possui apenas dois beneficiários — o sócio da empresa estipulante e seu irmão — sem qualquer coletividade real ou vínculo empregatício com a pessoa jurídica contratante, resta configurada a figura do “falso coletivo”, instituto reconhecido pela jurisprudência do STJ como suscetível de reclassificação jurídica, a fim de garantir ao consumidor as proteções previstas para os contratos individuais ou familiares. 4. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento judicial da natureza individual de planos coletivos com número reduzido de vidas, especialmente quando há vínculo familiar exclusivo entre os beneficiários. 5. A ausência de apresentação, pela operadora, dos dados atuariais e metodologias exigidos pelas Resoluções Normativas nº 565/2022 e nº 509/2022 da ANS, aliada à inexistência de comunicação clara e individualizada dos critérios de reajuste, evidencia a abusividade dos aumentos impostos e justifica sua substituição pelos índices definidos pela ANS para os planos individuais. 6. O desequilíbrio contratual verificado, com majoração desproporcional das mensalidades, vulnera os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, autorizando a revisão judicial do contrato. 7. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição simples dos valores pagos a maior, em consonância com o art. 884 do Código Civil e com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de demonstração de má-fé por parte da operadora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00104639020258172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 14/08/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)) – grifo nosso Tendo em vista o exposto, entendo que merece prosperar o pleito autoral, devendo haver readequação do contrato para a modalidade individual ou familiar, com o consequente recálculo. Logicamente, uma vez que foi reconhecida a natureza eminentemente individual do pacto, deve haver devolução dos valores eventualmente pagos a maior, observado o prazo prescricional de três anos. Ademais, deve ser aplicada a modalidade de devolução simples, por não haver comprovação de má-fé por parte da operadora do plano de saúde, limitada à comprovação dos valores pagos indevidamente. Sob outra perspectiva, quanto à reparação moral, não vislumbro qualquer dano às personalidades dos autores. Atente-se que, apesar do reconhecimento da abusividade das cobranças, não se observa, no caso sob exame, qualquer fato agravante adicional, como cancelamento unilateral do contrato, comprovada inadimplência ou negativa de tratamento, que configure lesão aos direitos da personalidade dos segurados. Nesse sentido: APELAÇÕES. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL. REAJUSTES ANUAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação revisional de contrato de plano de saúde, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para afastar os reajustes aplicados conforme critérios de contratos coletivos, determinando a aplicação dos índices autorizados para planos individuais/familiares e condenando à restituição simples dos valores pagos a maior. Indeferido o pleito de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os beneficiários do plano de saúde possuem legitimidade ativa para propor a ação; (ii) examinar se o contrato firmado deve ser considerado “falso coletivo” e, por isso, equiparado a plano individual para fins de controle dos reajustes e restituição de valores pagos a maior; e (iii) apurar se a cobrança de reajustes abusivos enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Beneficiários de plano de saúde coletivo possuem legitimidade ativa para discutir cláusulas contratuais que os atingem diretamente, conforme dispõe o art. 436, parágrafo único, do Código Civil. 4. O contrato, embora registrado como coletivo empresarial, foi firmado para abranger apenas dois beneficiários de uma mesma família, sem representar um grupo populacional significativo. 5. A ausência de negociação paritária dos reajustes e a unilateralidade imposta pela operadora afastam a essência do regime coletivo, caracterizando o contrato como “falso coletivo”, devendo ser regido pelas normas aplicáveis aos planos individuais. 6. Conforme precedentes do STJ e TJPE, tais contratos devem observar os índices autorizados pela ANS para planos individuais e permitem a devolução de valores cobrados em excesso. 7. A cobrança de valores indevidos, por si só, sem prova de violação direta a direitos da personalidade ou de fato agravante, como negativa de cobertura ou cancelamento do plano, não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e Tese 8. Recursos desprovidos.” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01244521120248172001, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 03/09/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º))– grifo nosso Por todo o exposto, com fundamento na jurisprudência pátria e no art. 2º da RN nº 565/2022, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS a fim de: confirmar os efeitos da liminar concedida, declarando como “falso coletivo” o contrato objeto da lide e determinar que seja readequado, sem qualquer carência, como contrato individual ou familiar, devendo haver recálculos das mensalidades; bem como condenar a demandada a restituir os valores eventualmente pagos a maior conforme o recálculo, de forma simples, valor este que deve ser atualizado monetariamente através da Tabela do Encoge desde as datas de pagamentos e sobre ele recair juros legais, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil a partir da citação, observada a prescrição trienal, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os autores e a ré a ratearem as custas judiciais. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor referente aos pedidos decaídos, ao passo em que condeno o réu ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Advirto que eventuais descumprimentos deverão ser tratados em sede de cumprimento provisório de sentença. Em sendo apresentados embargos de declaração ou recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em caso de apelação, após a manifestação da parte adversa, remetam-se os autos à instância superior. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Recife, 27 de abril de 2026. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito cgm" RECIFE, 1 de maio de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0101278-36.2025.8.17.2001