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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0800938-74.2026.8.19.0024

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0800938-74.2026.8.19.0024
Inteiro teor

Ementa

uaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0800938-74.2026.8.19.0024 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR CONCEICAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS 21 GO Considerando a satisfação do crédito, ante o cumprimento da obrigação, por meio do depósito devidamente efetuado e considerando ainda a manifestação da parte autora no ID 309821963, sem qualquer insurgência quanto aos valores depositados e penhorados, declaro cumprida a obrigação de pagar. Isso posto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, nada mais havendo a ser executado nestes autos. Sem custas e honorários. Tendo em vista que já foi expedido o mandado de pagamento em favor da exequente (ID 310998161), nada mais a prover nestes autos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0800938-74.2026.8.19.0024 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR CONCEICAO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE VEICULOS 21 GO Considerando a satisfação do crédito, ante o cumprimento da obrigação, por meio do depósito devidamente efetuado e considerando ainda a manifestação da parte autora no ID 309821963, sem qualquer insurgência quanto aos valores depositados e penhorados, declaro cumprida a obrigação de pagar. Isso posto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, nada mais havendo a ser executado nestes autos. Sem custas e honorários. Tendo em vista que já foi expedido o mandado de pagamento em favor da exequente (ID 310998161), nada mais a prover nestes autos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ITAGUAÍ, 19 de outubro de 2026. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular